Validade do controle de ponto britânico manual isenta empregador de pagamento de horas extras

Cartão de ponto, ainda que britânico, foi considerado como documento hábil em favor do empregador.
Fátima Rezende

Fátima Rezende

Advogada da área de direito do trabalho

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Síntese

Em março de 2021, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 15ª região reconheceu o ponto britânico de uma tabeliã de notas, excluindo, assim, o empregador do pagamento de horas extras à trabalhadora. Conforme análise, foi ponderado o depoimento de testemunhas sobre o horário exercido no mesmo cargo.

Comentário

É sabido que o entendimento majoritário a respeito do cartão ponto como meio de provas pode ser contestado caso possua horários britânicos, ou seja, registros com os mesmos horários na entrada e saída, sem alterações.

Nesse sentido, a súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho – TST consolida tal posicionamento no sentido de que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Além da súmula do TST ter esse entendimento, a tese deve ser analisada de acordo com o quadro fático, mediante valoração de todas as provas com extrema cautela. Há, inclusive, posicionamento doutrinário sobre o tema, conforme dispõe Vólia Bomfim Cassar no Manual de Direito do Trabalho1 :

“A jurisprudência adotou a tese que o controle que contém horários britânicos é inidôneo, porque presumidamente não reflete a realidade – súmula 338, III, do TST. Horário britânico é o que notícia que o empregado iniciou e terminou a jornada sempre no mesmo horário durante anos seguidos, isto é, de maneira uniforme, sem qualquer variação de segundos ou minutos.

Não concordamos que a tese seja aplicada a todo e qualquer tipo de controle de ponto. O controle manual (folha ou livro de ponto manuscrito), por exemplo, é preenchido pelo próprio empregado e, por isso, pode estar uniforme por culpa exclusiva do trabalhador. Não poderia ele se valer da própria torpeza. Ademais, depois de preenchido, não poderá haver rasuras, sob pena do fiscal do trabalho aplicar multas administrativas por este fato. Além disso, a experiência tem nos mostrado que muitas vezes os empregados confessam em audiência, a idoneidade do controle britânico. Portanto, para os controles manuais, o horário britânico não o torna nulo e, consequente prova.

O ensinamento é que, em suma, os documentos que discorrem sobre a relação de emprego possuem menor peso sobre a realidade concreta da relação empregatícia. Assim, em atenção ao princípio da primazia da realidade, a presunção de veracidade das anotações contidas nas folhas de ponto é iuris tantum, podendo ser elidida por outros elementos de convicção presentes nos autos, mormente a prova oral.”

E foi nesse esteio que o colegiado da Câmara do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 15ª região, ao analisar o caso, decidiu pela idoneidade dos cartões de ponto, mesmo que britânicos. (Processo: 0012710-48.2016.5.15.0099)

Pois bem, uma trabalhadora, ex-empregada de um tabelionato, propôs reclamação trabalhista alegando que foi admitida na função de escrevente e, dentre diversos pedidos, alegou que se ativava em sobrejornada, sem a devida contraprestação, e sem que fosse respeitado o intervalo intrajornada.

Em defesa, foi alegado que a jornada de trabalho da autora é aquela anotada nos controles de horário e que jamais houve imposição no sentido de determinar o apontamento de jornada diversa da realizada.

Em primeiro grau, os pedidos restaram procedentes, considerando que os registros das horas trabalhadas apresentam horários invariáveis, considerado ponto britânico, sem qualquer modificação na entrada e saída, o que os tornam inválidos. O magistrado considerou, ainda, que o empregador não se desincumbiu do ônus da prova.

Foi apresentado recurso no referido caso, argumentando, dentre as principais alegações, preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, inconformismo com o deferimento das horas extras e pagamento de salário por fora.

Ao avaliar o caso, a relatora, a desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, decidiu por alterar a sentença, fundamentando que o juiz de origem, na decisão, ao valorar a prova, não acolheu o informado pelas testemunhas sob o fundamento de que confirmaram a tese de defesa em razão estarem em condição de subordinação jurídica. 

A desembargadora reforçou ainda que se trata de fato notório que os tabelionatos funcionam das 09:00 às 17:00 horas de segunda à sexta-feira. Sendo assim, é injustificável que apenas a autora realize horas extras, tendo em vista que outros empregados os quais possuíam o mesmo cargo não extrapolavam a jornada.

O voto da desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da 6ª câmara, provendo em parte o recurso para excluir a condenação em horas extras.

[1] CASSAR, Vólia Bomfim – Manual de Direito do Trabalho. 4ªed. Niterói: Impetus, 2010.

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