Vínculo de emprego entre corretor de imóveis e incorporadora

Tribunal Regional do Trabalho do Paraná afasta vínculo empregatício entre corretor de imóveis e incorporadora.
Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

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Síntese

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entenderam que em se tratando de presunção iuris tantum, na presença de prova dividida, cabe ao corretor de imóveis a comprovação cabal da existência do vínculo de emprego com incorporadora, o que não ocorreu no caso concreto.

Comentário

Na inicial, a corretora de imóveis alegou que trabalhou vendendo, exclusivamente, imóveis de incorporadora, sem registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, entre os anos de 2015 e 2016, quando foi dispensada sem justa causa. Alegou ainda que sempre trabalhou com pessoalidade, subordinada a empregados da ré e que estava sujeita a cumprir horário de trabalho, em plantões e em “chats”, realizando ‘vendas ativas’, com cobrança de metas. Em razão disso, a corretora de imóveis requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a incorporadora.

A parte ré não negou a prestação de serviços da autora, mas afirmou que isso se deu de maneira autônoma, a título de parceria.

Analisando a prova oral produzida nos autos, as partes muniram-se de elementos probatórios que evidenciaram suas alegações, o que ensejou a incidência da “prova dividida”.

No entanto, ao julgar o caso, a juíza de primeiro grau entendeu que a autora prestou serviços na função de “vendedora”, eis que comprovado que o labor ocorreu de forma onerosa (pagamento de comissões), de forma exclusiva (consoante se infere do depoimento da testemunha), estando a autora subordinada à parte ré (gerente comercial), julgando procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

A ré, em seu recurso ordinário, aduziu que a profissão de corretor é regulada pela Lei nº 6.530/1978, que prevê expressamente, em seu artigo 6º, §2º, que a associação entre um corretor e uma imobiliária não implica em relação empregatícia, havendo, portanto, presunção juris tantum da não existência de vínculo empregatício. Assim, o ônus da prova de haver vínculo empregatício era da autora, a qual não se desincumbiu a contento.

A respeito, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceram que, até prova em contrário, a associação entre um corretor de imóveis e uma imobiliária não implica em relação empregatícia, mesmo que haja contrato de exclusividade.

Como efeito prático, em se tratando de presunção iuris tantum, na presença de prova dividida, como de início se reconheceu na r. sentença primeira, caberia à autora a comprovação cabal da inequívoca existência dos multicitados elementos caracterizadores do vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso concreto.

Portanto, diversamente do que considerou a decisão de primeiro grau, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, publicado em 17.06.2019, deu provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário da incorporadora para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício da corretora de imóveis.

Desse modo, embora haja um grande número de demandas na Justiça do Trabalho com esse objeto, a Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão dos corretores de imóveis, é clara ao prever que os profissionais da área gozam de presunção de autonomia, pois o corretor e a imobiliária devem empreender esforços proporcionais e comuns para o êxito da atividade desenvolvida, emergindo, daí, uma nítida relação de parceria, cuja adequação típica não encontra amparo nos moldes dos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, afigurando-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego.

No entanto, é fundamental que os aspectos formais exigidos pela lei e estabelecidos no contrato de associação mantenham correspondência com a realidade dos fatos, a fim de que a relação contratual não se contamine com a presunção de fraude à legislação trabalhista.

Não é a assinatura de um contrato ou a abertura de uma empresa que vai dizer se o corretor é autônomo ou empregado, mas, sim, a realidade dos fatos, ou seja, como o corretor de imóveis exerce sua função no dia a dia de trabalho.

Assim, o corretor de imóveis que trabalha com escalas, tendo um superior hierárquico geralmente tendo de se reportar a coordenadores, gerentes e até mesmo superintendentes, muitas vezes submetido a um código de ética ou código de conduta da Incorporadora, podendo, inclusive, sofrer punições, deve guardar provas como código de ética, escalas, ordens enviadas por escrito (e-mail), pois, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, é do autor o ônus da comprovação da relação de vínculo de emprego, a teor do disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, I do Código de Processo Civil.

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