O ano de 2026 tem tudo para ser o marco temporal de consolidação e disseminação do Free Flow como mecanismo de pedagiamento eletrônico nas nossas rodovias. De um lado, concessões da geração mais recente, licitadas a partir de 2021, tanto em âmbito federal quanto estadual, contêm previsões sobre a obrigatoriedade de implantação do sistema desde a partida dos contratos. De outro, concessionárias com trechos já em operação têm acelerado tratativas com os respectivos órgãos reguladores e poderes concedentes visando à substituição de praças físicas pelos pórticos eletrônicos. Trata-se, aparentemente, de um movimento sem retorno. Como inúmeras outras inovações tecnológicas que se infiltraram na sociedade e se converteram em padrão, a adoção e a expansão do Free Flow parecem inevitáveis.
A boa notícia é que o arcabouço normativo e regulatório do Free Flow vem sendo construído com razoável cautela, por meio de ajustes no Código de Trânsito e de regras infralegais a cargo de órgãos como a SENATRAN, a ANTT e a ARTESP, envolvendo aspectos como padrões de interoperabilidade, protocolos de pagamento e fiscalização. Entretanto, justamente quando o sistema começa a ganhar escala, recrudescem oposições das mais diversas ordens ao seu desenvolvimento.
Em mais um exemplo claro da “Síndrome do Feitiço do Tempo” que acomete as concessões rodoviárias brasileiras, polêmicas e questionamentos jurídicos que já estavam superados têm sido reciclados por uma ampla gama de atores institucionais relevantes (Municípios, agentes políticos, associações representantes de setores econômicos cujas cargas trafegam nas rodovias, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos de controle, dentre outros).
Esta verdadeira cruzada contra o Free Flow é traduzida sob diversos formatos: protestos físicos que impedem a passagem de veículos sob os pórticos, aditivos contratuais que suprimem ou reposicionam as estruturas ao longo do trecho sob concessão, ações populares e civis públicas visando à suspensão da cobrança de tarifa de pedágio e, em alguns casos, até mesmo da multa por evasão a ser infligida aos usuários que não efetuarem o pagamento, etc.
O repertório de resistência é amplo, mas o enredo da argumentação é previsível e tem cheiro de naftalina dos anos 1990: preservação do direito de ir e vir dos usuários, ilegalidade (?) da existência em si do pedágio, localização “equivocada” dos pórticos, início da cobrança em momento anterior ao desejado. O cardápio é extenso; porém, um olhar mais atento revela que, ao fim e ao cabo, trata-se, em boa medida, apenas de reação inercial à novidade e da busca de manutenção de situações já estabelecidas e acomodadas com o passar do tempo.
É verdade que uma série de desafios à implantação e bom funcionamento do Free Flow remanesce: aprimoramento dos mecanismos de enforcement regulatório visando à cobrança dos usuários inadimplentes; aperfeiçoamento da interoperabilidade entre os sistemas das concessionárias e dos órgãos reguladores, bem como dos ambientes de pagamento de tarifa pelos usuários não detentores de tags; melhoria da comunicação à sociedade acerca das vantagens do sistema – inclusive sob o aspecto da modicidade tarifária – quando comparado ao de praças físicas. As tarefas, como se percebe, são múltiplas e árduas, mas, inegavelmente, têm sido enfrentadas e, cada vez mais, superadas a contento.
Nesse sentido, é preciso ter em conta que tais desafios não autorizam uma “volta às praças físicas” por via de atalhos político-institucionais ou decisões judiciais descoladas da engenharia contratual. Concessões são pactos de longo prazo, estruturados com base em matrizes de risco, cronogramas de investimento e premissas de receita. Interromper a cobrança ou alterar unilateralmente a lógica sob a qual o sistema de pedagiamento foi modelado, sem a devida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, não resolve problemas, mas, ao contrário, apenas os desloca para a tarifa futura, para o orçamento público ou para a degradação do serviço. No limite, abre-se um precedente perigoso: se toda inovação regulatória puder ser desconstituída ao primeiro ruído, o setor volta a mergulhar em uma espiral de incerteza regulatória da qual parecia ter se libertado.
O caminho mais inteligente é estabelecer uma governança coordenada. Poder concedente, agência reguladora, concessionária e órgãos de controle precisam atuar em conjunto para calibrar o modelo, corrigir falhas e blindar a implantação contra aventuras. É o que já tem sido feito, a fim de padronizar procedimentos de notificação e cobrança, aprimorar a base de dados para identificação do usuário, criar rotas simples de pagamento e regularização, e definir critérios transparentes para posicionamento dos pórticos nas novas concessões e para criar regimes de transição nos contratos de gerações anteriores.
O Free Flow é uma tecnologia na acepção da palavra: reduz filas, elimina pontos de conflito, melhora a fluidez, impulsiona a descarbonização e amplia a capacidade de gestão do tráfego. Mas, como todo novo padrão, o sucesso de sua implementação demanda maturidade regulatória e compromisso com a segurança jurídica. Neste momento de mares revoltos, cabe combater os arautos do apocalipse e, ao mesmo tempo, continuar a fazer a lição de casa para que o sistema seja percebido como justo, compreensível e eficiente. Afinal, como diz a canção, o novo, apesar dos perigos, sempre vem.





