O transporte público coletivo no Brasil tem passado por mudanças relevantes, que colocam em discussão a sustentabilidade do regime tradicional de custeio do serviço. Estruturado em um modelo financiado majoritariamente por tarifas pagas pelos usuários, o sistema passou a depender dessa lógica – que, em determinados contextos, tem se mostrado desafiadora diante da queda de demanda, do aumento dos custos operacionais e das mudanças nos padrões de mobilidade urbana.
Embora não se trate de discussão recente, o tema voltou ao destaque com a retomada, na Câmara dos Deputados, da tramitação do Projeto de Lei (“PL”) nº 3.278/2021, conhecido como “Marco Legal do Transporte Público Coletivo” (“Marco Legal”), que propõe a reformulação de bases econômicas e jurídicas do setor, em resposta a um modelo que tem se mostrado deficitário.
De autoria do então Senador Antonio Anastasia, a proposta foi apresentada no Senado Federal e aprovada em dezembro de 2024. Em seguida, foi encaminhada à Câmara dos Deputados, onde passou a tramitar nas comissões de Desenvolvimento Urbano; Viação e Transportes; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Em fevereiro de 2026, contudo, a tramitação foi acelerada com a aprovação de requerimento de urgência, apresentado por lideranças partidárias, a fim de viabilizar a apreciação da matéria diretamente pelo Plenário.
O tema reacendeu debates, especialmente quanto às fontes de custeio do sistema. Os ajustes na tramitação – com a supressão de propostas mais controversas de geração de receitas – evidenciam não apenas a sensibilidade da matéria, mas também a necessidade de compatibilizar a sustentabilidade do modelo com as limitações orçamentárias do Estado.
O Marco Legal reconhece o transporte coletivo como política pública essencial, com impactos sobre o desenvolvimento urbano, a inclusão social e a eficiência econômica. Como decorrência, afirma-se sua natureza universal, com custeio compartilhado por toda a sociedade.
Nessa linha, a principal mudança proposta corresponde à instituição de um regime de remuneração baseado no custo e na qualidade do serviço. Os operadores deixam de depender da demanda e passam a ser remunerados pela disponibilidade e eficiência, buscando romper o ciclo de aumento tarifário e queda de demanda.
Seguindo essa lógica, um dos pontos centrais do PL corresponde à previsão de dissociação entre o custo da prestação do serviço e a tarifa cobrada. Na prática, distingue-se a tarifa de remuneração – vinculada aos custos operacionais – da tarifa pública – ou seja, o valor efetivamente pago. Isso permite ao Poder Público assumir, por meio de subsídios, a diferença entre o custo real do serviço e o valor pago pelo usuário, aprimorando a gestão tarifária sem comprometer a sustentabilidade do sistema.
Sob a ótica jurídica, essa reorganização dialoga com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviço público, aplicável tanto às concessões quanto, em termos gerais, às permissões. Ao desvincular a remuneração do operador da arrecadação tarifária, reduzem-se a pressão sobre a tarifa e a dependência de revisões extraordinárias, conferindo maior previsibilidade à execução contratual. Trata-se de mudança relevante, pois desloca o equilíbrio – tradicionalmente sustentado pelo usuário – para um arranjo com maior participação estatal.
O Marco Legal também enfrenta um dos principais debates do modelo atual: o custeio das gratuidades. Ao estabelecer que benefícios tarifários devem ser financiados por recursos públicos, a proposta visa corrigir distorções que encarecem a tarifa e comprometem a equidade.
Do ponto de vista institucional, outro destaque do PL consiste na previsão voltada à gestão compartilhada entre entes federativos, com o objetivo de integrar redes e superar a fragmentação da mobilidade metropolitana.
Em síntese, o Marco Legal busca reconfigurar o modelo vigente, sobretudo ao deslocar o foco da tarifa para o sistema como um todo, a fim de assegurar sustentabilidade econômico-financeira, ampliar o acesso e qualificar a prestação do serviço. O retorno do assunto ao cenário legislativo evidencia a urgência do assunto, aliada ao desafio de transformar novas diretrizes em práticas efetivas, capazes de reposicionar o transporte público como eixo estruturante da mobilidade urbana no Brasil.




