| Da equipe de Penal Empresarial do Vernalha Pereira
O brasileiro vive em alerta. Golpe do falso advogado, golpe do perfil fake, golpe do link falso… a lista é interminável. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública indica que no ano de 2025 a cada minuto quatro pessoas foram vítimas de fraude no país. No mesmo ano, mais de 900 mil aparelhos celulares foram roubados ou furtados, o que representa uma taxa de 431,7 ocorrências para cada 100 mil habitantes. As vítimas estão em todas as faixas etárias. A diferença entre os golpes que atingem os mais novos e os mais velhos está na natureza da fraude. Nesse cenário, foi sancionada a Lei nº 15.397/2026, em 30 de abril de 2026, em vigor desde 4 de maio de 2026. A legislação traz mudanças significativas no Código Penal, aumenta penas e cria novos crimes, especialmente voltados para fraudes modernas e digitais. No crime de estelionato, deixa de existir a necessidade de representação da vítima. Antes, perder o prazo de seis meses para a representação poderia resultar em impunidade. A vítima estava impedida de provocar a atuação da Justiça após o prazo de 6 meses, contados da data em que tinha ciência da autoria. Com a nova lei, o Ministério Público passa a ser responsável por processar criminalmente os autores do estelionato. Atualmente, a investigação pode ser instaurada independentemente da vítima. O prazo é o de prescrição do crime. Isto é, enquanto não prescrita a pretensão punitiva do Estado, o Ministério Público poderá oferecer a acusação formal para tornar réu o autor do fato. Essa alteração modifica muito o prazo para iniciar o processo contra o autor do delito, pois os prazos de prescrição para o estelionato, em regra, são superiores a 12 anos, conforme o artigo 109, III, do Código Penal. A pena para o estelionato continua sendo de 1 a 5 anos de reclusão e multa. A Lei nº 15.397/2026, entretanto, acrescenta novas modalidades de estelionato. A fraude eletrônica, caracterizada pelo emprego de dispositivos eletrônicos ou programas maliciosos para obtenção de vantagem ilícita, passa a ter pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. A conduta de emprestar, ceder ou disponibilizar conta bancária para a prática de fraudes, conhecida como “conta laranja”, passa a ser considerada crime próprio. Na prática, isso significa que quem oferece sua conta para movimentar valores ilícitos, mesmo sem ser o autor direto do golpe, também responde criminalmente. No crime de roubo, a pena prevista é aumentada. A pena de reclusão, que antes variava de 4 a 10 anos, passa para 6 a 10 anos, além de multa. Nos casos em que o roubo envolve bens que comprometam serviços essenciais, a punição é fixada entre 6 e 12 anos de reclusão. O latrocínio, que é o roubo seguido de morte, antes punido com reclusão de 20 a 30 anos, passa para 24 a 30 anos de reclusão e multa. No crime de furto, também há mudanças importantes. O furto simples, que antes tinha pena de 1 a 4 anos de reclusão, passa a ter pena de 1 a 6 anos de reclusão e multa. O furto qualificado mantém a pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa, mas são criadas novas previsões legais para punir condutas como o furto de veículo levado para outro estado ou ao exterior, o furto de gado, de animais domésticos e de armas de fogo. Todos com pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Além disso, surge a figura do furto eletrônico, praticado mediante fraude por dispositivos eletrônicos ou softwares maliciosos, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. A lei também cria novos tipos penais. A fraude bancária, que antes era enquadrada de forma genérica como estelionato, passa a ter previsão própria, com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa. A receptação de animal doméstico ou de produção é introduzida como novo crime, com pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa. A receptação simples passa a ser punida com 2 a 6 anos de reclusão e multa. Dica ao leitor: a alteração promovida pela Lei nº 15.397/2026 muda a forma como o estelionato é processado. Antes, o Ministério Público dependia da manifestação de vontade da vítima. Com a nova lei, o Ministério Público pode processar o autor dos fatos sem depender da vítima. Atenção: por se tratar de norma penal mais grave, não é aplicável a fatos ocorridos antes de sua vigência. A Constituição Federal estabelece que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Dessa forma, os delitos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026 serão por ela regulados. Os fatos anteriores à sua vigência, não. Continuam sujeitos ao regime anterior, que exigia a representação da vítima. A área de Penal Empresarial permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de nossos clientes e parceiros institucionais. |






