Em janeiro de 2026, o Instituto para Água, Meio Ambiente e Saúde da Universidade das Nações Unidas (UNU-INWEH) publicou estudo que alterou o vocabulário da crise ambiental: o planeta não enfrenta mais uma crise hídrica, mas uma falência hídrica, ou seja, um estado de depleção potencialmente irreversível. Metade dos grandes lagos do mundo perdeu volume desde os anos 1990; sete em cada dez aquíferos principais estão em declínio. O Brasil, detentor de 12% da água doce superficial do planeta, não está imune.
Esse fato não pode ser ignorado na concepção dos projetos de infraestrutura, sob pena de assinarmos contratos que não poderão ser executados em um futuro próximo. Os modelos de alocação de riscos dos contratos de concessão e de parceria público-privada devem incorporar essa nova realidade.
A Lei n.º 8.987/1995 e a Lei n.º 11.079/2004 consolidaram a distribuição de riscos como elemento estruturante dos contratos de concessão e PPP. Eventos extraordinários foram historicamente tratados como hipóteses a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro, à luz do caso fortuito, da força maior e do fato do príncipe.
O problema é que a falência hídrica pode não ser mais enquadrável como um evento extraordinário no sentido clássico. É uma tendência estrutural, cientificamente mapeada e progressiva. Quando reservatórios operam abaixo de níveis mínimos e eventos climáticos extremos tornam-se recorrentes, o risco deixa de ser imprevisível para se tornar tecnicamente antecipável. Isso altera radicalmente a lógica jurídica de sua alocação.
O assunto é urgente, mas a normatização dele ainda engatinha. A Lei n.º 14.904/2024 estabeleceu diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e incluiu, expressamente, a infraestrutura de águas entre as áreas prioritárias. A lei prevê que a gestão do risco climático seja incorporada às políticas setoriais e orienta a integração entre os três níveis federativos.
Contudo, dois anos após a publicação, o plano nacional de adaptação climática ainda não foi elaborado pelo órgão federal competente. A lei está em vigor, mas seus instrumentos operacionais permanecem pendentes. É um marco normativo sem efetividade prática porque o planejamento que deveria orientar novos editais e contratos ainda não foi construído.
No setor rodoviário, o Ministério dos Transportes já produziu resposta concreta. A Portaria n.º 622/2024 instituiu diretrizes de resiliência climática para as concessões rodoviárias federais, exigindo a destinação de no mínimo 1% da receita bruta contratual a medidas de adaptação às mudanças climáticas, além de mapeamento das áreas vulneráveis pela ANTT.
Esse modelo, que combina obrigação de investimento, conta vinculada e revisão das vulnerabilidades, deveria ser replicado para o setor de saneamento.
A ANA deu um primeiro passo com a Norma de Referência n.º 5/2024, aprovada pela Resolução n.º 178/2024, que introduziu a matriz de riscos para contratos de saneamento. O risco climático foi contemplado: o item 22 aloca ao titular do serviço a escassez hídrica crítica declarada pelo órgão gestor, que resulte em redução da vazão captada acima de percentual a ser definido em contrato, após 90 dias da redução.
A norma representa avanço, mas de abrangência restrita. A alocação se limita à escassez formalmente declarada e não alcança os demais efeitos do novo paradigma climático, como as cheias extremas, o colapso de mananciais não declarados em situação crítica e a degradação progressiva da disponibilidade hídrica que caracteriza, precisamente, a falência hídrica descrita pela ONU.
Enquanto a norma não evolui, os estruturadores não devem se limitar ao mínimo previsto; devem avançar incorporando: (i) mapeamento prospectivo de riscos climáticos nos estudos de viabilidade; (ii) alocação explícita dos riscos além da escassez declarada; (iii) reservas técnicas e mecanismos de seguro climático; e (iv) revisão periódica das premissas hidrológicas ao longo da vigência contratual.
A falência hídrica é condição presente que deve ser enfrentada pelos contratos de prestação de serviços de saneamento. Considerando que a Lei n.º 14.904/2024 aguarda implementação e que a NR 5/2024 tratou superficialmente do tema, cabe aos estruturadores e reguladores do saneamento tratar o risco climático como variável estrutural, antes que o silêncio dos contratos se converta em passivos irreparáveis para o Estado e para a população.




