O setor da construção pesada vive um momento singular. O Novo PAC, lançado em agosto de 2023, prevê R$ 1,7 trilhão em investimentos públicos e privados, dos quais R$ 1,3 trilhão devem ser aplicados até 2026 em aproximadamente 34 mil empreendimentos. Segundo a Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB), os investimentos em infraestrutura atingiram R$ 280 bilhões apenas em 2025, um novo recorde histórico. O BNDES, por sua vez, projeta desembolsos da ordem de R$ 300 bilhões para 2026.
Obras de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, metrôs e saneamento voltam à pauta em escala sem precedentes nos últimos anos. Para as empresas especializadas em obras de infraestrutura, o cenário é de grande oportunidade. Mas o volume de contratos e a complexidade das operações trazem, na mesma proporção, riscos jurídicos que não podem ser subestimados. Dois eixos merecem atenção especial: os crimes ambientais e os crimes licitatórios. Cada um deles tem legislação própria, consequências graves e exige uma gestão preventiva séria.
Crimes ambientais: o risco que começa no dia da obra
A Lei nº 9.605/1998, a lei dos crimes ambientais, regula a responsabilidade penal das empresas por danos ao meio ambiente. Um aspecto frequentemente subestimado pelas construtoras é que a existência de licenças ambientais válidas não impede a atuação do Ministério Público. O órgão pode notificar, embargar ou deflagrar investigação criminal sempre que entender que há irregularidades no modo de execução da obra, independentemente das autorizações concedidas pelo IBAMA ou pelas secretarias estaduais e municipais de meio ambiente.
Na prática, os pontos mais sensíveis para o setor são o início das intervenções em áreas de preservação permanente, o comprometimento de nascentes, a supressão de vegetação nativa além dos limites autorizados e a morte de animais silvestres durante a execução dos serviços. Esses eventos ocorrem com frequência em obras de rodovias, ferrovias e barragens — e podem resultar em sanções que desequilibram economicamente o contrato.
A lei prevê responsabilização penal direta da pessoa jurídica, não apenas dos seus sócios e gestores. Para a empresa condenada, as penas incluem suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária do estabelecimento ou da obra e proibição de contratar com o poder público por até dez anos. Para uma construtora que depende de licitações públicas, essa última sanção é, na prática, uma sentença de morte empresarial.
Um exemplo concreto: em obras de duplicação de rodovias federais,tipo de contrato que voltou em larga escala com o Novo PAC, é comum que o traçado passe por áreas de mata ciliar e cursos d’água. A velocidade de execução exigida pelos contratos e a pressão por prazo podem levar equipes de campo a promover intervenções além do licenciado, gerando autuações do IBAMA que rapidamente migram para a esfera criminal. A apuração pode atingir não apenas o engenheiro responsável, mas a própria empresa como pessoa jurídica.
Crimes licitatórios: o que mudou com a nova lei
A Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações e contratos administrativos, entrou em plena vigência e trouxe mudanças significativas também no campo penal. O texto inseriu os crimes licitatórios diretamente no Código Penal (arts. 337-E a 337-P), consolidando e agravando a legislação anterior. Mais do que novas regras de contratação pública, a lei representa um endurecimento relevante do tratamento penal dado às irregularidades em licitações.
Entre as condutas tipificadas estão: fraudar o caráter competitivo da licitação (art. 337-L), admitir, possibilitar ou dar causa à contratação de empresa impedida de licitar (art. 337-F), frustrar ou fraudar procedimento licitatório (art. 337-M) e patrocinar interesse privado perante a administração pública (art. 337-I). São crimes que podem ser praticados tanto pelo agente público quanto pelo particular — e que frequentemente são investigados de forma conjunta.
Três aspectos da nova lei merecem atenção especial das empresas do setor.
Primeiro, o fim da substituição de pena. Para crimes licitatórios com pena mínima superior a quatro anos, a lei vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos. A nova lei fechou essa porta para os crimes mais graves do segmento.
Segundo, a vedação ao acordo de não persecução penal (ANPP). Para os crimes licitatórios da nova lei, esse caminho está expressamente vedado — o que significa que, uma vez identificada a irregularidade e oferecida a denúncia, o investigado não terá a possibilidade de negociar.
Terceiro, o risco da responsabilização da empresa. No âmbito da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que atua de forma paralela à esfera penal, a empresa pode ser responsabilizada administrativamente e civilmente por atos lesivos à administração pública, independentemente da responsabilização de seus sócios e gestores. As sanções incluem multa de até 20% do faturamento bruto e proibição de contratar com o poder público.
Um exemplo concreto: em consórcios de obras de grande porte, é comum que empresas menores participem como subcontratadas de grupos maiores. A irregularidade praticada por uma delas — um ajuste de preços entre concorrentes ou a apresentação de documentação inverídica — pode contaminar o consórcio inteiro e gerar investigação criminal que atinge todas as participantes, mesmo aquelas que não tinham conhecimento da conduta.
Dois riscos, uma mesma origem: o crescimento sem estrutura de governança
Os dois riscos descritos acima – crimes ambientais e crimes licitatórios, têm uma origem comum: o crescimento acelerado das empresas, com absorção de novos contratos e ampliação de equipes, nem sempre acompanhado no mesmo ritmo pelo fortalecimento das estruturas de governança e compliance. A pressão por resultados, os prazos curtos de execução e a dispersão das equipes em campo são fatores que, sem os devidos controles internos, podem criar condições para que irregularidades ocorram – na maioria das vezes, não por intenção, mas por lacunas nos processos e na orientação das equipes.
O momento atual convida as empresas do setor a encarar o direito penal não como uma questão reativa, a ser endereçada apenas quando o problema surge, mas como um componente da estratégia de negócio. O volume de contratos em execução e a severidade das sanções previstas, tanto na legislação ambiental quanto na nova lei de licitações, tornam o risco jurídico-penal uma variável relevante em qualquer análise de viabilidade e em qualquer decisão de participação em processo licitatório.
O fortalecimento do compliance passa por medidas concretas e acessíveis: a construção de uma matriz de risco penal, a revisão dos processos de licenciamento ambiental e de participação em licitações, o treinamento das equipes de campo e a estruturação de protocolos de resposta a situações de risco. Trata-se de um investimento preventivo que, invariavelmente, representa uma fração do custo de uma eventual investigação ou processo judicial.





