Em todas as discussões acerca da Reforma Tributária do Consumo, desde muito antes da promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 até as recentes publicações dos Regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), o reconhecimento da necessidade de rever as contratações realizadas de acordo com a lógica do sistema tributário anterior (considerando o ICMS, o ISS, o IPI, a Contribuição ao PIS e a COFINS na definição dos preços) é ponto pacífico entre todos aqueles que já se debruçaram sobre o tema.
Mesmo quanto aos novos negócios a serem realizados, quando já estivermos com o novo modelo de tributação sobre o consumo em sua plena vigência, a definição do novo valor dos bens e serviços a serem ofertados é uma questão que inquieta e preocupa.
No entanto, o mero reconhecimento desse desafio não resolve a questão aparentemente subjacente, mas que, na verdade, corresponde ao verdadeiro cerne do problema: COMO CALCULAR A NOVA PRECIFICAÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO?
A preocupação que mais se escuta em discussões quanto a essa questão (neste momento em que estamos tão próximos da aplicação efetiva das regras concernentes ao novo modelo tributário) refere-se à definição da alíquota da CBS, bem como da alíquota de referência do IBS.
Contudo, essa preocupação, apesar de válida e legítima, resolve pouco dos questionamentos que se colocarão aos contribuintes quando do início do funcionamento do novo sistema tributário sobre o consumo.
Explicamos: ter uma definição clara da alíquota aplicável só resolve uma pequena parte da conta que precisa ser feita para readequação das condições contratuais (em qualquer tipo de contrato firmado), já que continuam subsistindo uma série de indagações que, se não adequadamente respondidas, poderão levar a decisões equivocadas por parte dos contribuintes. Dentre os questionamentos, destacamos:
- Quais dos insumos, custos ou despesas atuais serão geradores de crédito do IBS e da CBS?
- Meus fornecedores atuais estão em mercados que utilizarão alíquotas distintas daquela que será por mim praticada (independentemente de qual venha a ser a alíquota definida)?
- Alguma de minhas linhas de fornecimento é marcada por regimes especiais de tributação (como no caso das empresas do SIMPLES)?
- Meus principais mercados consumidores estão localizados em praças muito distintas (gerando possível diferença sensível da alíquota do IBS)?
- Investimentos de capital (CAPEX) em minha atividade serão feitos após a entrada em vigor efetiva do novo modelo tributário, ou já realizei os investimentos necessários ainda na vigência do modelo antigo?
- Quanto de minha nova carga tributária pode ser recuperável pelo meu cliente, a justificar um aumento de preço que não reflita incremento de custo para ele?
Todas essas perguntas (e outras relacionadas às especificidades de cada negócio) são tão ou mais relevantes do que a simples definição de alíquota aplicável, e precisam ser respondidas num curto prazo, já que a partir de agosto de 2026 teremos a obrigatoriedade de emissão das notas fiscais com a indicação dos valores incidentes a título de IBS e CBS, e em janeiro de 2027 teremos a incidência completa da CBS.
Nesse sentido, mais do que aguardar a definição da alíquota da CBS e da alíquota de referência do IBS, cabe aos contribuintes avaliar sua estrutura de fornecimento e sua carteira de clientes, para gerarem cenários para antever qual será o impacto esperado da nova mecânica da tributação sobre o consumo, em face da efetiva carga tributária experimentada no modelo anterior.
Nunca é demais lembrar que, em que pese a aparente similitude, o novo sistema tributário brasileiro sobre o consumo difere de maneira significativa do modelo anterior, ao estabelecer incidências sobre operações anteriormente não sujeitas a esse tipo de tributo (como no caso dos bens imóveis) e ao equiparar, em muitos casos, a carga tributária incidente sobre bens, mercadorias e serviços (que, no modelo anterior, estavam sujeitos a tributos distintos, com limites próprios de carga tributária).
Portanto, para aqueles que ainda não se debruçaram sobre os detalhes apontados, é tempo de se preparar para as mudanças, criando cenários e projetando impactos, como forma de permitir que as organizações tracem estratégias melhores de precificação e que estejam mais bem preparadas para discutir o assunto, circunstância que será vital para aqueles que quiserem transitar por esse novo universo tributário com tranquilidade.




