A exigência de programas de compliance para a celebração de contratos públicos

Análise da Lei Estadual do Rio de Janeiro que exige Programas de Compliance para a celebração de contratos

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Um tema em evidência na atualidade é o compliance, que, em breves linhas,consiste em um importante método de gestão e tratamento de riscos com enfoque nas situações de desconformidade.

A sua relevância no Brasil tem aumentado cada vez mais em razão das mudanças legislativas, que visam promover a estruturação de Programas de Compliance e Governança Corporativa pelas empresas, buscando a criação de uma cultura de combate à corrupção, nomeadamente a edição da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

A alteração legislativa mais recente envolvendo a matéria de Compliance e Administração Pública brasileiro ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Lei Estadual nº 7.753/2017, tornou obrigatória a existência de Programas de Compliance.

A partir dos preceitos da legislação fluminense, para que os contratados possam assinar contratos administrativos com o Estado (de mais de R$1,5 milhões de obras e serviços de engenharia ou R$650 mil, nos casos de compras e prestações de serviços por período superior a seis meses), será necessário que os particulares possuam Programas de Compliance.

A referida lei possui variados aspectos positivos que merecem ser destacados. O primeiro deles é o fator de incentivo ao combate à corrupção e a demonstração de busca por maior integridade de transparência na relação da Administração Pública com a iniciativa privada. Ainda, a lei é elogiável por indicar com clareza, em seu art. 4º, os requisitos para que se compreenda o que a empresa deva possuir em um Programa de Compliance efetivo.

A estruturação de Programas de Compliance e Governança Corporativa revela-se muito efetiva no gerenciamento e tratamento de riscos a que se propõe. Isso porque considera a relação de probabilidade x impacto de um determinado risco, avaliando qual o apetite da empresa para tolerá-los e, assim, oferece soluções de prevenção e tratamento para situações de não conformidade.

Um dos elementos centrais dos Programas de Compliance e Governança Corporativa são os Códigos de Ética e Integridade, que trazem os valores, missão e metas da empresa, além de diretrizes de conduta. Indicam também qual o canal de denúncia para as condutas potencialmente desconformes e trazem as medidas disciplinares em caso de seu descumprimento.

Apesar desses elogios à Lei, é preciso fazer algumas considerações a respeito de sua constitucionalidade. Isso porque o art. 22, inc.XXVII, da Constituição Federal, prevê que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação pela Administração Pública é privativa da União.

Dessa forma, é possível se aventar o entendimento de que houve invasão da competência privativa da União quando o Estado do Rio de Janeiro editou norma que cria requisito adicional para contratação com a administração pública não previsto na Lei nº 8.666/1993.

Entretanto, a Lei não estabelece requisitos específicos de restrição à participação em procedimentos licitatórios, mas somente após a efetiva assinatura do contrato administrativo. Além disso, é dado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as empresas se adaptem aos novos requisitos para a celebração de contratos administrativos com o ESTADO DO RIO JANEIRO, o que contribui para que as empresas celebrem contratos com a Administração Pública fluminense.

Por fim, entende-se que a iniciativa promovida pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro constitui um importante marco para os Programas de Compliance e Governança Corporativa, já que a exigência de obrigatoriedade pode trazer benefícios para que as empresas privadas sejam, também, protagonistas no combate à corrupção.

Acredita-se que a exigência de Programas de Compliance e Governança Corporativa, como no caso do Rio de Janeiro, é uma tendência que virá para ficar, demonstrando importância para as empresas que constantemente participam de procedimentos licitatórios.

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