A hermenêutica contratual revisitada pela Lei da liberdade econômica

Ana-Carolina-Martinez-Bazia

Ana Carolina Martinez

Advogada egressa

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Alterações no Código Civil propiciam um novo passo para a valorização da autonomia privada nas relações interempresariais.

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Primando pela liberdade de pactuar e buscando propiciar uma interpretação mais condizente aos pactos interempresariais, a Lei nº 13.874/19 sedimentou a relevante modificação na normativa civil já apontada pela denominada “MP da Liberdade Econômica”. Alterando a redação dos arts. 113 e 421 e incluindo o art. 421-A, essa Lei procurou reavivar a autonomia privada, valorizando-a em oposição às interferências estatais. Em relação à MP 881/19, na seara relativa à interpretação contratual, afastou as alterações pretendidas no art. 423 e as inclusões dos arts. 480-A e 480-B.

Ao art. 113 do Código Civil foram acrescidos os parágrafos 1º e 2º, que visam balizar a forma de interpretação dos contratos. Sua função é essencialmente declaratória, uma vez que apenas reiteram parâmetros que se encontram esparsos no Código Civil, e já são amplamente adotados pelos Tribunais nacionais. Dentre estas balizas, há a confirmação do negócio pelo comportamento das partes em momento subsequente à celebração do negócio. Há ainda a referência a usos, costumes e práticas do mercado e à boa-fé, já presentes no caput deste artigo.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    • 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III – corresponder à boa-fé;

IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

    • 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

O inciso IV do parágrafo 1º, contudo, merece maior atenção. Isso porque substitui a alteração prevista na MP 881/19 ao art. 423. Esta recebeu numerosos elogios, em virtude da noção de interpretação mais favorável ao aderente ser ampliada. Deixa, a partir da redação dada pela lei, de se restringir aos contratos de adesão e aos casos de ambiguidade ou contradição. Fala-se, ainda, quanto à aproximação dos princípios da eticidade e da socialidade, idealizados por Miguel Reale. Não obstante, remanesce a dificuldade de identificação de quem é o aderente em cada cláusula da relação jurídica estabelecida.

Ainda, o §2º remodela a alteração presente na MP 881/19, que adicionava o art. 480-A. Este parágrafo estipula a licitude do estabelecimento de parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual. Repetida em diferente localização, o que se vislumbra é a outorga aos contratantes da faculdade de regerem seus negócios jurídicos, inclusive em eventuais ocasiões imprevisíveis. Por essa consolidação do que já previa o Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Comercial, procura-se estabelecer maior segurança jurídica.

Tal dispositivo demanda leitura conjunta com a alteração proposta para o art. 421. Quanto a esta, cabe retomar que a função social do contrato se volta à tutela de interesses que transbordam os meros interesses individuais em garantias institucionais. Isto é, cabe o reconhecimento de que o contrato, embora com caráter individual prevalecente, é instrumento de organização social e econômica. A Liberdade Econômica trazida por esta Lei excluiu a expressão “em razão” e incluiu o que denominou “princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade”, quando da verificação desta função social estipulada.

Redação anterior à MP e à Lei: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Redação dada pela Lei: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Embora tais alterações permitam a realização de críticas, haja vista que é o próprio Estado, através de suas normas, que dá força obrigatória aos contratos, é digno de maior cuidado. Afinal, a intenção da Lei foi evitar que revisões judiciais de contratos resultem em alterações excessivas em relação ao que as partes estabeleceram, limitando-as a hipóteses excepcionais. O que se objetiva é a previsibilidade das regras do jogo, coibindo surpresas interpretativas. Conclui-se que a atuação estatal não é excluída, mas meramente sujeita à disciplina propiciada pelos sujeitos que participaram da formação do contrato.

Por fim, este interesse do legislador fica ainda mais evidenciado quando observado o art. 421-A, o qual – em substituição ao art. 480-B da MP 881/19, expressa a conjugação de dois enunciados forjados na I Jornada de Direito Comercial e na V Jornada de Direito Civil. Essa constatação, bem como a topografia em que inserido o dispositivo, permite notar que se privilegiou a revisão contratual em observância da sofisticação dos contratantes e a assunção de risco contratual. Não obstante as implicações econômicas para a formação dos contratos empresariais com, novamente, o aumento da segurança jurídica, esta redação recebe algumas críticas, especialmente porque possuiria pouca relevância, ante a presunção já existente de simetria nas relações civis e empresariais, em regra geral. Ainda, a alocação de riscos, conforme a estipulação dos contratantes, deve prevalecer em qualquer espécie contratual, independentemente dos sujeitos.

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Sem embargo, notável é a tentativa, já esboçada na MP que originou esta lei, de revalorizar a autonomia privada. Afinal, como Tartuce coloca, esta é a própria expressão da liberdade como valor jurídico. Ainda que permeada de princípios modernos, como as próprias alterações reconhecem, como a boa-fé e a própria função social, a autonomia privada é um grande pilar no direito privado. A Lei da Liberdade Econômica tem seu grande mérito por, ao menos, buscar reaviva-la.

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Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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