A Investigação, em Tribunais de Justiça, de autoridade com foro deve ter autorização prévia

Supremo Tribunal Federal condiciona legalidade de investigação à prévia autorização caso a autoridade pertença a Tribunal de Justiça.
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

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Síntese

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em dezembro de 2021, de que a investigação instaurada para apurar atos de integrantes dos Tribunais de Justiça detentores de foro deve se submeter à prévia autorização para que seja viabilizada a supervisão judicial dos atos investigatórios.

Comentário

Já na segunda quinzena de dezembro de 2021, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o entendimento de que o procedimento investigatório, conduzido pelo Ministério Público, que envolva autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça deve se submeter, para validade dos atos investigatórios, à prévia autorização judicial.

O entendimento foi exposto na decisão do HC 201965/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.  O entendimento exposto no voto do relator adotou e estendeu o precedente de novembro de 2021, de relatoria do Ministro Ricardo Levandowski, assentado no RE 132285-4/GO. Nesse caso, houve a instauração de inquérito por delegado de polícia contra Prefeito Municipal, por fatos relacionados ao exercício do mandado, sem a prévia requisição da Procuradoria-Geral de Justiça e supervisão do Tribunal de Justiça.

Em seu voto, o Ministro Ricardo Levandowski assentou que tal iniciativa do delegado ofende o art. 29, X da Constituição Federal. Dessa forma, todos os atos posteriores foram anulados, inclusive o recebimento da denúncia e demais atos processuais.

Seguindo a guisa desse precedente do Ministro Levandowiki, o entendimento exposto na decisão do HC 201965/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi no sentido de que é indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.

Assim, o Ministério Público deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou, ao menos, cientificar o Tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial.

Em seu voto, o Ministro alerta que a exigência de supervisão judicial se impõe mesmo em relação aos procedimentos investigativos instaurados no âmbito do próprio Ministério Público, até porque é necessária a prévia autorização judicial para a instauração de inquérito contra autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.

No caso em comento, para além da ilegalidade das diligências investigativas encomendadas, a ausência de supervisão judicial das investigações deflagradas pelo Parquet contra autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça importou na declaração de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por intercâmbio e das provas deles decorrentes. Além disso, houve a declaração de imprestabilidade de elementos probatórios colhidos em todo o procedimento de investigação criminal.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Vencido o ministro Edson Fachin.

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