A Lei do Clube Empresa novamente em pauta

Congresso Nacional analisa vetos da Presidência da República em dispositivos relevantes na Lei do Clube Empresa.
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Bruno Fonseca Marcondes

Head da área de estruturação de negócios

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A Lei n.º 14.193/2021 (Lei do Clube Empresa), que criou a figura da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), foi aprovada pelo Congresso Nacional em 09.08.2021 (falamos sobre o tema em detalhes aqui). Após a aprovação, a Lei foi enviada para sanção presidencial, ocasião em que o projeto foi aprovado com um total de 24 dispositivos vetados.

Os vetos da Presidência da República alteraram significativamente os efeitos da Lei e a atratividade, para os clubes de futebol, de realizar a transição para a modalidade de Clube Empresa, especialmente na medida em que foram retiradas regras tributárias do corpo da Lei que favoreciam a referida operação. Agora, a matéria tramita novamente no Congresso Nacional, que deve avaliar tais vetos e decidir se os mantêm ou não.

A análise já foi realizada pelo Senado Federal que, ao apreciar a matéria, decidiu derrubar o veto presidencial sobre a regra de criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Tal regime institui alíquota única de 5% sobre as atividades das SAFs, englobando as contribuições ao IRPJ, aos PIS/Pasep, à CSLL e à COFINS. De acordo com o previsto na Lei, nos primeiros cinco anos a partir da constituição da SAF, a alíquota incidirá sobre todas as receitas (ou seja, televisão, patrocínios, ingressos de jogos, contribuição de sócios-torcedores etc.), deixando de incidir apenas sobre transações de transferência de direitos sobre atletas. A partir do sexto ano, porém, a alíquota será reduzida para 4% (quatro por cento), englobando todas as receitas, incluindo, aí sim, a transferência de direitos sobre atletas.

Caso o veto da Presidência da República fosse mantido como estava neste ponto, as SAFs seriam enquadradas nos mesmos regimes tributários aplicáveis a todas as demais sociedades empresárias no mercado. Isso faria com que um dos maiores incentivos (senão o maior) para que a nova estrutura seja adotada pelos clubes deixasse de existir, na medida em que as associações sem fins lucrativos – estrutura adotada pela maioria dos clubes brasileiros – se submetem atualmente a regime tributário muito mais benéfico do que o geral, uma vez que não recolhem Imposto de Renda, CSLL e COFINS; o veto à TEF, por conseguinte, retiraria o incentivo para que os clubes se transformassem em SAF, reduzindo, portanto, a atratividade da Lei como um todo.

Outra previsão reestabelecida pelo Senado Federal na Lei do Clube Empresa prevê a possibilidade de as SAFs captarem recursos em todas as esferas do governo, inclusive os provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte. Foi mantido, contudo, o veto sobre a disposição original da Lei que permitia a utilização dos recursos captados para pagamento de dívidas trabalhistas dos clubes.

Em sentido diverso, o Senado decidiu manter alguns vetos da Presidência da República, como a regra de que fundos de investimentos informem às SAFs os nomes dos cotistas titulares de cotas correspondentes a 10% ou mais do patrimônio. No mesmo sentido, foi mantido o veto quanto à exigência de que as SAFs indicassem o nome, a quantidade de ações e o percentual detido por cada um de seus acionistas. Este veto adequa as SAFs à mesma dinâmica das sociedades por ações, previstas na Lei n.º 6.404/76, assegurando o interesse de investidores que prefiram não ter a sua identidade revelada e possibilitando, deste modo, maior captação de recursos pelas SAFs. Por outro lado, a manutenção do veto seria interessante para garantir a obediência à proibição do acionista de uma SAF ser titular de ações de outra SAF, ou seja, de investir em mais de um clube ao mesmo tempo, prevista na redação original da Lei.

Foi mantido também o veto ao dispositivo da Lei que previa que os rendimentos decorrentes de aplicação de recursos em Debêntures-fut, quando auferidos por pessoa natural residente no Brasil, seriam isentos de Imposto de Renda. Este veto, não derrubado pelo Congresso Nacional, retira o incentivo tributário sobre o investimento, o que tornará os títulos menos atrativos para o mercado.

Por fim, o Senado Federal também manteve o veto sobre o dispositivo que previa a possibilidade de as SAFs emitirem outros títulos mobiliários regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) além de debêntures.

Para que os vetos sejam mantidos ou derrubados e seja, então, estabelecida a redação definitiva da Lei, ainda é necessário que o tema passe pela votação da Câmara dos Deputados.

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