Lei do Clube-Empresa entra em vigor

A lei autoriza e facilita a transformação de clubes brasileiros em Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), entre diversas outras novidades.
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Bruno Fonseca Marcondes

Head da área de estruturação de negócios

Bruno-Herzmann-Cardoso

Bruno Herzmann Cardoso

Advogado da área de estruturação de negócios

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Da equipe de Contratos e Estruturação de Negócios do Vernalha Pereira

No dia 9 de agosto, foi aprovada a Lei nº 14.193/21, a Lei (ou “Marco Legal”) do Clube-Empresa, criando a figura da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), companhia cuja principal atividade é a prática do futebol feminino e/ou masculino profissional. A medida vem como alternativa de modelo empresarial facilitado aos clubes brasileiros, constituídos em sua vasta maioria por associações civis, portanto sem fins lucrativos.

A SAF pode ser constituída (i) pela transformação do clube, ou (ii) pela cisão do departamento de futebol do clube e transferência de todo o patrimônio relacionado à atividade de futebol; ou ainda (iii) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica, ou mesmo fundo de investimento. Regulada subsidiariamente pela Lei das SA (Lei nº 6.404/76), a SAF sucede obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração do futebol, bem como nas relações contratuais com os atletas. Além disso, a SAF terá o direito de participar de campeonatos (copas, torneios etc.), substituindo o clube nas mesmas condições. O artigo 2º, em seu § 2º, detalha as condições para a transferência de direitos, deveres e patrimônio do clube para a SAF.

Acerca do quadro de acionistas, a Lei define que a SAF deverá emitir ações ordinárias da “Classe A”, para subscrição exclusiva pelo clube. Essas ações conferem o direito de veto em questões como alteração da denominação, signos identificativos (símbolo, brasão, marca, alcunha, hino, cores etc.) ou mudança da sede para outro Município.

Enquanto essas ações corresponderem a, no mínimo, dez por cento do capital social (votante ou total), uma série de deliberações importantes dependem da aprovação do clube, tais como a alienação ou oneração de bens imóveis e direitos de propriedade intelectual, atos de reorganização societária na SAF (incorporação, fusão etc.), entre outras. No mesmo sentido, os titulares dessas ações terão direito de veto quanto às alterações no estatuto social da SAF que impliquem em restrição ou subtração dos direitos conferidos à esta classe de ações, ou quanto a qualquer medida tendente a extinguir as ações de “Classe A”.

Em relação à governança corporativa da SAF, a Lei estabelece que o acionista controlador não poderá deter participação no capital de outra SAF, ainda que indiretamente. Além disso, se o acionista for titular de pelo menos dez por cento do capital da SAF, ele não poderá participar no capital de outra SAF, sob pena de perder o direito a voz e a voto nas assembleias gerais da companhia, bem como o de participar da administração da companhia, diretamente ou por pessoa por ele indicada.

A Lei define que são órgãos obrigatórios na SAF o Conselho de Administração (C.A.) e o Conselho Fiscal de funcionamento permanente (C.F.), estabelecendo critérios para sua composição. Assim, por exemplo, não poderá integrar o C.A., o C.F. ou a Diretoria quem for (i) membro de órgão executivo de outra SAF, ou de outro clube, ou de entidade de administração; (ii) atleta ou treinador profissional de futebol com contrato vigente; ou (iii) árbitro de futebol em atividade.

As SAFs deverão manter em seus respectivos sites o estatuto social e atas das assembleias, a composição e biografia dos seus membros do C.A., C.F. e da Diretoria, e os relatórios da administração sobre os negócios sociais, atualizando todas essas informações mensalmente. Além disso, as que tiverem receita bruta anual de até 78 milhões de reais poderão realizar a publicação de documentos contábeis e econômicos exclusivamente de forma eletrônica.

Adiante, a Lei estabelece que a SAF não responderá pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica que a originou, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto em relação àquelas vinculadas especificamente às atividades específicas do futebol e as obrigações que lhe forem regularmente transferidas. Ou seja, os clubes deverão separar as suas dívidas civis e trabalhistas, mantendo-as para si, enquanto a SAF administrará a atividade de futebol e repassará ao clube parte da renda para que possa dar cumprimento aos referidos débitos.

Assim, a Lei define que os clubes deverão pagar suas obrigações anteriores por meio de receitas próprias e das seguintes receitas repassadas pela SAF: (i) 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais, e mais (ii) 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, juros sobre o capital próprio ou outra remuneração destinada pela SAF aos seus acionistas. Enquanto a SAF cumprir a obrigação de realizar tais repasses, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas do Clube, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie, desde que relacionadas a obrigações anteriores à sua constituição.

A fim de facilitar o cumprimento das obrigações e quitação dos débitos dos clubes, a Lei criou o “Regime Centralizado de Execuções”, que consiste na concentração, em um único juízo, de todas as execuções e receitas/valores arrecadados pelo clube por meio da SAF, de modo a viabilizar a distribuição desses valores entre os credores de forma ordenada, conforme critério de preferência estipulado no artigo 17 da Lei: (i) idosos; (ii) pessoas com doenças graves; (iii) créditos de natureza salarial inferiores a sessenta salários mínimos; (iv) gestantes; (v) vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o clube.

O prazo para o pagamento dos credores será de seis anos, sendo que, se o clube comprovar, ao final do referido prazo, a adimplência de ao menos 60% (sessenta por cento) do seu passivo original, será permitida a prorrogação do “Regime Centralizado de Execuções” por mais 4 anos (art. 15). A partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza cível e trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Superados estes prazos (6 + 4) para o pagamento das dívidas, a SAF responderá subsidiariamente pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição.

Quanto ao modo de pagamento, será facultado ao credor converter, no todo ou em parte, o valor da dívida do clube ou pessoa jurídica original em ações da SAF, ou em títulos por ela emitidos, desde que tal possibilidade esteja prevista no estatuto social. E, quanto às dívidas com o Fisco federal, o clube poderá usar o mecanismo da transação tributária para aquelas não incluídas em programas de refinanciamento do governo federal.

A Lei cria, ainda, as “debêntures-fut”, instrumento de financiamento da SAF, com prazo mínimo de dois anos de vencimento, e remuneração mínima igual à poupança, permitindo-se remuneração variável vinculada às atividades da sociedade. Ainda, a SAF poderá emitir qualquer outro título ou valor mobiliário passível de emissão pelas Sociedades por Ações, por exemplo, a emissão de suas ações para que sejam negociadas na Bolsa de Valores.

A SAF também deverá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol. No âmbito deste convênio, poderá investir em diversas questões, como: reforma ou construção de escola pública, alimentação de alunos durante os períodos de recreação futebolística, contratação de preparadores físicos, nutricionais e psicólogos, entre outros.

Por fim, o projeto de lei, aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional, previa a criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), por meio do qual era instituída alíquota única de 5% (cinco por cento) englobando as contribuições ao INSS, ao IRPJ, ao PIS/PASEP, à CSLL e à COFINS. Entretanto, este ponto foi vetado pelo Presidente da República.

Também foi objeto de veto presidencial a norma que obrigava os fundos de investimento publicarem, por meio de sua instituição administradora, o nome dos cotistas titulares de cotas correspondentes a 10% ou mais da SAF, bem como a obrigação da SAF de manter informações sobre sua composição acionária disponíveis em seu site. Desse modo, ao menos por ora, o sigilo acerca de tais informações está garantido, mas o Congresso Nacional ainda pode apreciar se irá manter ou não os vetos.

Como se vê, a Lei do Clube-empresa inseriu diversas novidades no ordenamento jurídico, e em matérias muito relevantes, especialmente considerando o mercado em que se insere. As expectativas são positivas, na medida em que se vislumbra a modernização e adaptação dos clubes brasileiros aos modelos empresariais.

A área de Contratos e Estruturação de Negócios permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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