A necessária desconexão entre terceirização e a contratação por pessoa jurídica

A terceirização permite a dispensa de empregados celetistas e sua sequente contratação como pessoas jurídicas (PJs)?
Ana-Paula

Ana Paula da Silva Bueno

Advogada egressa

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Síntese

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 30 de agosto de 2018, decidiu que é constitucional a terceirização nas chamadas “atividades-fim” das empresas, sob o fundamento de que não há lei que proíba tal situação.

Após tal decisão houve diversas dúvidas sobre os limites das alterações nas modalidades de contratação, sobretudo sobre a possibilidade de demitir trabalhadores celetistas e contratá-los, na sequência, como pessoas jurídicas.

Comentário

No dia 30 de agosto de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do tema terceirização e, por 7 votos a 4, decidiu que é constitucional a terceirização das chamadas atividades-fim das empresas, sob o fundamento de que não há proibição em lei para tal comportamento.

A terceirização se refere à relação entre o empregado terceiro, a empresa prestadora dos serviços (sua empregadora) e a empresa tomadora (contratante dos serviços).

Ficou decidido que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços prevalece nos casos de condenações, abrangendo todas as verbas deferidas em ações trabalhistas. Essa responsabilidade é referente ao período da prestação laboral, conforme dispõe a redação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Isso significa que, caso a empresa contratante não cumpra com suas obrigações trabalhistas, após ser acionada judicialmente, a responsabilidade sobre os pagamentos devidos poderá recair sobre a empresa tomadora dos serviços.

Assim, é necessário garantir o cumprimento de todas as exigências legais previstas na Lei nº 13.429/17 e garantias asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços.

Desde a reforma trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, tanto a terceirização das atividades-meio (atividades não essenciais à empresa) quanto das atividades-fim (objetivo principal da empresa) já eram permitidas, restando superada a distinção entre tais situações depois da Lei nº 13.467/2017.

No entanto, não havia pacificação do tema quanto às ações anteriores à reforma trabalhista, uma vez que estas questionavam o entendimento vigente desde 2011 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual vedava a terceirização das atividades-fim, conforme se observava na sua Súmula nº 331, item III.

Com a decisão do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF), todos os processos administrativos e judiciais em trâmite e que ainda não foram julgados de forma definitiva deverão seguir o novo entendimento.

No entanto, após tal decisão, houve diversas dúvidas sobre os limites das alterações nas modalidades de contratação, sobretudo quanto à possibilidade de demitir trabalhadores celetistas e contratá-los na sequência como pessoas jurídicas (fenômeno conhecido por “pejotização”).

Essas dúvidas ocorrem na visão de muitas empresas e a interpretação dada pelo STF, de que agora é permitida a chamada terceirização irrestrita, confunde-se com os próprios limites impostos pela lei da terceirização (Lei nº 13.429/17), o que não é correto.

As modalidades de contrato de empregado terceirizado e de pessoa jurídica são distintas, pois estas últimas não foram objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Na terceirização, a prestadora de serviços é contratada pela empresa tomadora para executar determinadas tarefas, sendo que os empregados terceirizados são subordinados, trabalham de forma não eventual, são remunerados e mantêm direitos trabalhistas (férias remuneradas, vale transporte e alimentação, 13° salário, licença maternidade, INSS, recolhimento do FGTS, entre outros) com empresa prestadora – ou seja, possuem os requisitos do artigo 3º da CLT e possuem relação de emprego com a fornecedora de serviços.

Já a contração de pessoa jurídica envolve um prestador de serviços sem vínculo empregatício, sendo que a sua obrigação é a entrega do trabalho estipulado em contrato (que não o de emprego), não podendo lhe ser imposta a mesma subordinação exigida como se um empregado fosse.

Isso significa dizer que a validação da terceirização (de forma ampla) pelo STF não permite a utilização dessa modalidade de contratação (de pessoas jurídicas) de forma irregular (como uma mera substituição do vínculo de emprego).

Portanto, a dispensa de empregados para posterior recontratação como pessoa jurídica (PJ), sendo mantida a subordinação do trabalhador à empresa, permanece vedada, sob pena de se configurar o vínculo empregatício (com os requisitos do artigo 3º da CLT).

O novo entendimento do STF definiu a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim e regulamentou situações anteriores à lei de terceirização (Lei nº 13.429/2017) e à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sendo certo que também refletira em situações posteriores às referidas leis, tornando cada vez mais clara e objetiva a chamada terceirização irrestrita.

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