A pandemia e o descumprimento das obrigações no comércio internacional

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Dayana Dallabrida

Head da área de contratos empresariais

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Da equipe de Contratos e Estruturação de Negócios

Os efeitos da pandemia do coronavírus podem conformar uma típica situação de force majeure and hardship. Consulte neste texto como o empresário pode prevenir responsabilidades pelo inadimplemento de obrigações neste cenário.

O Artigo 79 CISG, legislação sobre compra e venda internacionais de mercadorias, estabelece que nenhuma das partes será responsável pelo inadimplemento de qualquer de suas obrigações se provar que tal inadimplemento foi devido a motivo alheio à sua vontade, que não era razoável esperar fosse levado em consideração no momento da conclusão do contrato, ou que fosse evitado ou superado, ou ainda, que fossem evitadas ou superadas suas consequências.

A disposição é especialmente relevante neste cenário ocasionado pela pandemia do coronavírus, quando tanto a produção como a circulação doméstica e internacional de mercadorias são afetadas por múltiplas ações e reações naturais e sociais. A exemplo, as políticas de segurança implementadas pelos governos locais têm limitado a circulação e atividades de pessoas. Também há restrições sobre a circulação de mercadorias entre fronteiras e internamente. Tais medidas, por si só, são impedimentos diretos para o cumprimento da maior parte das obrigações típicas do comércio internacional. Para além disso, tais medidas repercutem no contexto econômico gerando novas causas autônomas de possível force majeure and hardship, tal como o aumento súbito de custos de produção e logística e a indisponibilidade de matérias primas.

É possível dizer que estas e muitas situações ocasionadas pela pandemia enquadram-se nos requisitos do Artigo 79 da CISG, que requer, em termos bastante resumidos, um evento imprevisível, insuperável e irresistível. Assim, especialmente para os contratos de cumprimento a longo prazo celebrados antes da constatação oficial da pandemia ou de uma epidemia local que tenha afetado o cumprimento das obrigações, entende-se que estas são causas justificáveis para o inadimplemento, desde que também a parte inadimplente demonstre a inexistência de medidas razoáveis para superá-las.

Dever de comunicação

A parte contratante que necessitar interromper qualquer obrigação contratual em função da Pandemia deverá comunicar à outra parte o impedimento, bem como seus efeitos sobre sua capacidade de cumpri-las. Se tal comunicação não acontecer de forma tempestiva e eficiente, a parte contratante poderá responder pelas perdas e danos decorrentes desta omissão. Se o contrato não houver estabelecido uma forma de comunicação, é suficiente que o comunicado aconteça por e-mail. Recomenda-se que o respectivo gestor do contrato assegure a leitura e confirmação deste e-mail pela outra parte e o arquive com as demais informações relativas à execução contratual.

Superada a causa que impedia o cumprimento, se ainda útil, a obrigação deve ser adimplida conforme a programação contratada. Se houver apenas alteração na causa, a comunicação deverá ser renovada para garantir a isenção de responsabilidade prevista na CISG.

As disposições do Artigo 79 não impedem as partes de exercer qualquer outro direito além da indenização por perdas e danos nos termos da CISG. Portanto, recomenda-se a análise do contrato onde estabelecida a obrigação, certificando-se sobre a existência de outras consequências ou mesmo da eventual alocação destes riscos (force majeure and hardship) para alguma das partes.

Aplicação da CISG

Em 2013 o Brasil aderiu à Convenção de Viena, que passou a valer em abril de 2014 para o comércio internacional de mercadorias. A CISG, na siga em inglês, foi ratificada até aqui por aproximadamente 85 países. O status de adoção pode ser consultado em cisg-brasil.net/status. Portanto, estará automaticamente submetida às suas regras a contratação que acontecer entre partes domiciliadas nos países que ratificaram a Convenção e que não tenham expressamente dela declinado ou optado pela aplicação de outros regimes jurídicos.

A área de Contratos e Estruturação de Negócios do Vernalha Pereira está à disposição de seus clientes e parceiros institucionais para esclarecer sobre este e outros temas de interesse.

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