A possibilidade de descontos de parcelas da remuneração dos empregados em meio à Covid-19

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST acolhe liminar que permite desconto de benefícios de empregados quando estes caracterizam salário-condição
Ana-Paula

Ana Paula da Silva Bueno

Advogada egressa

A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE PARCELAS DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM MEIO À COVID-19

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Síntese

A Ministra do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e permitiu o desconto de parcelas relacionadas ao desempenho do trabalho em condições presenciais específicas.

Comentário

Em 04.04.2020, a ministra Cristina Peduzzi, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em processo nº TST-SLS-1000302-89.2020.5.00.0000, decidiu por acolher parcialmente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e suspendeu a liminar do Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a qual impedia o desconto das parcelas da remuneração relativas ao desempenho do trabalho em condições presenciais específicas dos empregados que se encontram em trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco da Covid-19.

O referido Desembargador, ao analisar o pedido de liminar no mandado de segurança da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – Fentect, determinou que a empresa não procedesse com os descontos das parcelas da remuneração dos empregados afastados da atividade presencial, entendendo que o corte de tais parcelas seria considerado redução salarial, e, mesmo que realizado por tempo e condição temporária, prejudicaria os empregados, definindo, portanto, que somente poderiam serem realizados os referidos descontos mediante negociação coletiva entre a empresa e o sindicato profissional da categoria.

Entretanto, de acordo com a presidência do TST, não havendo a condição especial em que o trabalho era executado, ou seja, não havendo o labor presencial, as parcelas podem, sim, ser suprimidas. Assim, a Ministra autorizou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) proceda aos referidos descontos dos benefícios de seus empregados.

As parcelas, objetos da liminar, se tratavam de “Adicional de Atividade (AADC, AAG e AAT), Funções de Atividade Especial e Adicional por Trabalho aos Finais de Semana”, as quais são diretamente relacionadas ao desempenho do trabalho em condições específicas, neste caso, trabalho presencial na empresa, e, por isso, entendeu a Ministra que caracterizam verdadeiro salário-condição.

Em outra linha, é importante ressaltar que a Medida Provisória nº 936, publicada em 1º.04.2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, também determinou a manutenção, pelo empregador, durante o período de suspensão do contrato de seus empregados, do pagamento dos benefícios aos seus empregados.

Entretanto, a medida provisória não especifica quais são esses benefícios, cujos pagamentos devem ser mantidos pelo empregador ao empregado.

Considerando o posicionamento da Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o qual é muito importante para uniformização da jurisprudência, a princípio seriam mantidos os benefícios continuados, tais como plano de saúde e auxílio alimentação. Entretanto, benefícios em que o empregado não mais necessitaria utilizar durante a suspensão do trabalho, ou até mesmo labor em home office, como o vale transporte, por exemplo, podem ser suprimidos.

Outros exemplos de benefícios que, não havendo a condição especial para execução do trabalho, podem ser suprimidos, são as gratificações por assiduidade, bem como Adicional de Insalubridade e Adicional Noturno (ambos já com a supressão prevista por meio das súmulas 248 e 265 do TST.

Portanto, cabe ao empregador realizar uma análise dos benefícios concedidos aos empregados e verificar quais seriam os que realmente caracterizam verdadeiro salário-condição para, se for o caso, deixar de fornecê-los aos obreiros.

Cabe ainda mencionar que se faz necessária uma real análise da suspensão do pagamento, uma vez que o empregador pode se sujeitar a um passivo trabalhista caso proceda indevidamente com o desconto salarial.

Por fim, ressalta-se que no recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a ECT, além de requerer a suspensão da liminar, pediu que a medida fosse estendida às tutelas de urgência deferidas em outras ações coletivas. A presidente do TST, no entanto, indeferiu o pedido por questões processuais, em razão da não adequação à Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09).

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