Reforma trabalhista: a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial

Após a reforma trabalhista, o acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado e garanta maior segurança jurídica.
Ana-Paula

Ana Paula da Silva Bueno

Advogada egressa

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Síntese

A nova modalidade de transação entre as partes foi alvo de decisão de Desembargadores que, por unanimidade de votos, entenderam pela reforma da decisão de primeiro grau e homologação do acordo extrajudicial formulado entre as partes.

Para os Desembargadores, o artigo 855-B da CLT não impôs qualquer restrição no que diz respeito ao objeto do acordo, de modo que, preenchidos os requisitos legais e comprovada boa-fé das partes, não há impedimento para que o acordo extrajudicial passe a ter validade judicial.

Comentário

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT – SP) entendeu (7ª Turma, RO 1002208-79.2017.5.02.0060, Relator GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, DEJT 23/04/2018) por reformar uma sentença proferida pela 60ª Vara do Trabalho de São Paulo que deixou de homologar um acordo extrajudicial realizado pelas partes (e submetido à homologação do Primeiro Grau).

A sentença de Primeiro Grau, que foi objeto do recurso, deixou de homologar o acordo extrajudicial afirmando não ser possível (a) que as partes convencionassem somente a prestação de serviços à empresa e (b) realizassem uma dação em pagamento como forma de colocar fim à relação jurídica ocorrida entre as partes. O magistrado de Primeiro Grau entendeu que o vínculo de emprego é uma questão de ordem pública e não poderia ser objeto de transação entre as partes (como ocorreu no caso).

Contudo, em recurso apresentado contra a decisão, os Desembargadores entenderam que as inovações legislativas devem ser apreciadas no contexto da evolução do Direito do Trabalho, sendo que a Lei nº 13.467/2017, que introduziu na ordem jurídica a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (artigo 855-B da CLT), não impôs qualquer restrição no que diz respeito ao objeto do acordo, de modo que, preenchidos os requisitos legais e havendo documentação suficiente para confirmar a boa-fé das partes, não há impedimento para que o acordo extrajudicial passe a ter todos os efeitos de direito garantidos.

Antes da reforma, se o empregador e o empregado pretendessem celebrar acordo extrajudicial em decorrência de alterações contratuais, este seria firmado somente entre ambos, sem a tutela jurisdicional (com o aspecto da coisa julgada).

Sendo um acordo extrajudicial, a transação realizada entre as partes não garantia uma segurança jurídica sob a sua validade, porque era passível de questionamento perante o Judiciário.

Com a reforma, os artigos 855-B a 855-E da CLT permitem o acionamento do judiciário trabalhista para a homologação (judicial, portanto) de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma convencionada pelo trabalhador (com ou sem vínculo de emprego, portanto) e empresa.

A decisão da 7ª Turma do TRT da 2ª Região, com o advento da Lei 13.467/2017, entendeu que é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, desde que existentes os seguintes requisitos: (a) o comum acordo entre as partes, para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente; (b) que as partes sejam representadas por advogados distintos, de modo que restem asseguradas as suas manifestações de vontade quanto ao acordo realizado.

No entanto, a nova figura do acordo extrajudicial (submetida à homologação judicial) é alvo de resistências dentro dos tribunais.

De acordo com os dados trazidos por LAÍS ALEGRETTI, em seu texto “Justiça barra 1 em cada 4 acordos de rescisão feitos entre patrão e empregado”, publicado na Folha de S. Paulo (em 6 de maio de 2018), dos mais de 5.151 acordos julgados no primeiro trimestre de 2018, aproximadamente 3.865 (75%) foram homologados pela Justiça e 1.286 (25%) foram rejeitados, o que demonstra a incerteza na homologação judicial dessas transações (pois o juiz pode ou não homologar o acordo, mediante decisão fundamentada).

Segundo a repórter, em análise dos primeiros meses dessa modalidade de rescisão dos contratos, a extensão do alcance desses acordos é o maior motivo para a sua rejeição. Isso porque os acordos extrajudiciais que contém cláusula de quitação ampla e geral possuem mais resistência de homologação pelos magistrados (ocorrendo, em alguns casos, a homologação parcial), pelo fato de que essa cláusula (constante do acordo) impediria o trabalhador de fazer qualquer questionamento futuro – como, por exemplo, pedir indenização por uma doença ocupacional.

Assim, não havendo o descumprimento dos requisitos legais, tampouco demonstração de qualquer elemento que conduza à interpretação de que as partes pretendem se valer do Poder Judiciário para finalidades legalmente proibidas, o acordo extrajudicial poderá ser homologado, garantindo segurança jurídica sobre a sua validade.

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