No primeiro dia deste ano foi editada a Medida Provisória n.º 1.154/2023, que estabelece a organização dos órgãos da Presidência da República e Ministérios, ato bastante corriqueiro quando há sucessão no governo central.
Ao dispor sobre a competência de cada um dos 31 ministérios, a norma tratou de temas afetos ao saneamento básico.
A norma atribuiu ao Ministério das Cidades a competência para formular políticas de saneamento ambiental; promover ações e programas de saneamento básico; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em saneamento, bem como participar da formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.
Por sua vez, foram previstas, dentre as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), as políticas nacionais de recursos hídricos e de segurança hídrica (art. 36), com adequações pertinentes na Lei Federal n.º 11.445/2007, com vistas à substituição do antigo Ministério de Desenvolvimento Regional pelo MMA.
Ademais, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) passa a ser prevista como vinculada ao MMA, por meio de alteração na lei de criação da Agência federal.
A reorganização que mais importa para fins de efetividade dos pilares do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei n° 14.026/2020) diz respeito à supressão da competência da ANA para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
Tal competência havia sido incluída na atuação da Agência federal a partir da Lei Federal n.º 14.026/2020 (e, anteriormente, pelas MPs 868/2018 e 844/2018) e, embora excluída da Lei da Agência, essa atuação permanece prevista em disposições diversas da Lei Federal n.º 11.445/2007 (a exemplo do art. 22, inc. I, art. 23, §1º-A, inc. I e §1º-B, art. 25-A, dentre outros).
Ocorre que, para além da alteração da Lei da ANA, foi criada dentre a estrutura do Ministério das Cidades, por meio do Decreto Federal n.º 11.333/2023, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, cujas competências abarcam, dentre outros diversos aspectos:
- formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei n.º 11.445/ 2007 e na Lei n.º 14.026/2020;
- propor normas de referência para padrões técnicos de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
- propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
- formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, observadas as diretrizes estabelecidas Lei n.º 11.445/2007, e na Lei n.º 14.026/2020, nas áreas urbanas e rurais;
- coordenar o apoio técnico e a consultoria aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento;
- instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação;
- Diversas das competências atribuídas a tal Secretaria conflitam com competências atribuídas à ANA.
Diversas das competências atribuídas a tal Secretaria conflitam com competências atribuídas à ANA.
Segundo notícias divulgadas, deverá haver alteração das normas publicadas no início de 2023, mantendo-se a competência da ANA para instituição das normas de referência. No entanto, até o momento, há incertezas acerca da competência para expedição das normas de referência.
Esse ambiente de insegurança retarda o processo de padronização regulatória do saneamento, estendendo a diversidade normativa e contratual, que acaba por onerar os custos de transação e desencorajar a entrada de novos players privados no setor.