A responsabilidade da concessionária de rodovias por crimes praticados por terceiros, conforme o STJ

Existe responsabilidade das concessionárias que administram rodovias federais por crimes praticados por terceiros? Veja como é a posição do STJ sobre o tema.
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

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A Constituição da República, que no último dia 05 de outubro completou 35 anos de vigência, estabelece que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos como as concessionárias possuem responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Esta regra está prevista no artigo 37, parágrafo 6º que diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A questão, no entanto, é: as concessionárias de rodovias podem ser responsabilizadas por crimes praticados dentro da sua área de concessão? Uma leitura rápida no mencionado artigo da Constituição poderia induzir o intérprete à conclusão de que crimes praticados nas cercanias da área de concessão das rodovias poderiam, então, gerar o dever de indenizar às vítimas, por parte das concessionárias. Afinal, os danos, no exemplo, ocorreram dentro da área de responsabilidade da concessionária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou a posição em sentido contrário, no entanto.

Quando do julgamento do Recurso Especial 1.749.941, ficou definido na Corte Superior de Justiça que os crimes praticados na região da concessão não geram o dever de indenizar nem, tampouco, a responsabilidade da concessionária do serviço público. De acordo com o Tribunal, nos casos de crimes praticados por terceiros na área de concessão, há uma nítida quebra do nexo de causal, representada pela falta de conexão entre a atividade da concessionária e o dano causado, o que afasta a responsabilidade da concessionária pelo ocorrido.

No caso concreto que deu origem a esse entendimento, buscava-se a reparação por roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, ocorridos dentro das dependências do serviço de assistência ao usuário, local de responsabilidade da concessionária. Sustentou-se que houve omissão na prestação dos serviços e foi requerida indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar o caso, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do autor.

Para a Ministra Relatora Nancy Andrighi, a ocorrência do crime na rodovia administrada pela concessionária, por si só, não implica em sua responsabilidade objetiva e no dever de indenizar. A responsabilidade da concessionária será verificada em casos decorrentes de sua má prestação de serviços, observando elementos como a conservação, manutenção e sinalização das rodovias.

De acordo com a Relatora, não é exigível das concessionárias a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. Afinal, a segurança pública é dever do Estado e, no caso, cabe à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, nos termos do artigo 144, §2º da Constituição Federal.

Assim, a conduta criminosa exclusiva de terceiro pode romper o nexo de causalidade quando o crime cometido não tiver relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público.

À exemplo, a Ministra relembrou que em caso de atropelamento na rodovia, o STJ tem se posicionado pela possibilidade de responsabilização da concessionária, uma vez que existe relação entre a sua atividade e o dano causado. Por outro lado, “a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente”, afirmou a Relatora.

A tese foi recentemente reiterada pela 3ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou que a concessionária de rodovia não pode ser responsabilizada por crimes cometidos por terceiros nas rodovias, inclusive aqueles ocorridos em filas de pedágios. O Recurso Especial
nº 187.226-0, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o roubo com emprego de arma de fogo não guarda conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia.

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