A responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores e seus reflexos no direito do trabalho

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A responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores e seus reflexos no Direito do Trabalho (nova redação do art. 50 do Código Civil).

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A Lei nº 13.874/2019 modificou a redação do art. 50 do Código Civil (CCB), o qual dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica (com a responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores) nos casos de abuso.

A primeira alteração estabelece que a responsabilidade dos sócios e administradores somente ocorrerá nos casos em que essas pessoas forem beneficiadas, direta ou indiretamente, pelo abuso da personalidade. Sem benefício direto ou indireto, mediante prova, a desconsideração não poderá ser realizada.

Outra novidade envolve a definição sobre o que configura o abuso, que pode ocorrer mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade é quando há utilização da pessoa jurídica com o objetivo de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e seus sócios ou administradores nas seguintes situações: (a) quando a pessoa jurídica cumpre, reiteradamente, com as obrigações do sócio ou administrador e vice-versa (exemplo: a pessoa jurídica ou seus empregados atendem interesses particulares dos sócios ou administradores; e quando um sócio ou administrador paga as obrigações da sociedade empresarial com finanças próprias); (b) quando há transferências de ativos ou passivos (débitos) entre a sociedade e seus administradores ou sócios sem as efetivas contraprestações (exemplo: quando o sócio ou administrador toma valores da empresa sem qualquer instrumento contratual) – excetuados os valores proporcionalmente insignificantes; e (c) quando ocorrer outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial da empresa.

A situação do desvio de finalidade e confusão patrimonial se aplica, também, nos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando a empresa pode responder patrimonialmente pelas obrigações dos sócios ou administradores (conforme situações acima).

Outra inovação envolve afirmar que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o art. 50 do CCB (abuso de personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefício direto ou indireto pelo abuso) não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

A última novidade é a afirmação de que a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.

Essas são as novidades trazidas ao Código Civil.

Agora, importa saber se tais condições afetam ou não os processos trabalhistas (direito material e processual do trabalho).

Sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica existem duas teorias quanto à sua aplicabilidade: a maior e a menor. A tese denominada teoria maior tem como fundamento o art. 50 do CCB, o qual foi alterado pela Lei da Liberdade Econômica. Essa teoria defende que a desconsideração da personalidade se justifica quando verificada a comprovação de abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A segunda tese (teoria menor) tem como fundamento o art. 28 do Código do Consumidor (CDC) e o art. 4º da Lei 9.605/1998. Essa teoria defende que a inidoneidade financeira do devedor, que inviabilize a satisfação dos créditos, viabiliza a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a consequente inserção dos sócios ou administradores como responsáveis no processo trabalhista, a fim de que respondam pela dívida com seu patrimônio pessoal.

Assim, para o direito do trabalho, a novidade trazida pela Lei da Liberdade Econômica, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, não trará alterações (inclusive por ausência de menção legal expressa quanto à sua aplicabilidade ao direito do trabalho), conforme se depreende do posicionamento externalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (ARR-3148-91.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019).

Em conclusão, portanto, para os processos trabalhistas continuará a regra de que, constatada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, é plenamente viável a inserção dos respectivos sócios ou administradores como responsáveis pelo débito trabalhista, não se observando, portanto, a determinação contida na Lei da Liberdade Econômica, por falta de previsão específica da sua incidência para o direito processual e material do trabalho.

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Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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