A terceira parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias

A ANTT divulgou a proposta da terceira parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias destinada a tratar da gestão econômico-financeira dos contratos.
Murilo-Cesar-Taborda-Ribas

Murilo Taborda Ribas

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Recentemente, a ANTT divulgou, em audiência pública, a terceira parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR3) com propostas que disciplinam a gestão econômico-financeira dos contratos em 12 capítulos. Dentre os temas, a minuta do RCR3 aborda a gestão societária das concessionárias, o regime de recuperação regulatória, as garantias exigidas dos parceiros privados e os mecanismos de aferição e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Comentário

Dando sequência à atualização das normas aplicáveis às concessões rodoviárias que estão sob sua competência, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) realizou audiência pública para o recebimento de sugestões para a minuta de Resolução que estabelece a terceira parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR3). A proposta de normativa trata da gestão
econômico-financeira dos contratos de concessão rodoviária, estabelecendo regras específicas sobre o tema em 12 capítulos.

A importância da normatização, nos termos registrados pela ANTT em relatório de análise de impacto regulatório, está na necessidade de consolidação dos aspectos econômico-financeiros dos contratos de concessão, de modo a estabelecer regras claras, previsíveis, uniformes e racionais. Na medida em que os projetos de concessões rodoviárias envolvem aportes intensivos de capital a serem amortizados no longo prazo, as regras sobre a gestão econômico-financeira dos contratos assumem relevância fundamental para gerar confiança aos potenciais investidores privados.

Nesse sentido, a proposta de RCR3 traz importantes avanços com vistas a garantir estabilidade econômico-financeira à execução de projetos de concessão rodoviária, criando mecanismos preventivos e corretivos à ocorrência de crises. Dentre outras proposições, uma importante inovação do RCR3 consiste no regime de recuperação regulatória, mecanismo abordado em Argumento Pocket da sócia de infraestrutura e projetos do Vernalha Pereira, Angélica Petian, que busca auxiliar concessionárias em dificuldade financeira a reestabelecer suas condições.

Para além do regime de recuperação regulatória, a minuta do RCR3 também propõe outros avanços importantes na gestão econômico-financeira dos contratos. No âmbito da gestão societária da concessionária, por exemplo, a normativa consolida regras importantes sobre a política de transações com partes relacionadas, que deverá obedecer aos requisitos previstos no art. 9º da normativa. Na hipótese de desconformidade da política com o Regulamento, a ANTT poderá declarar sua irregularidade e impedir a concessionária de ser remunerada por custos indiretos que figuram nos benefícios e despesas indiretas, quanto ao orçamento relativo a obras ou serviços não previstos inicialmente no contrato de concessão (art. 11).

Em termos de garantias de execução contratual a serem prestadas pelas concessionárias, a proposta de RCR3 consolida e aperfeiçoa o regramento das práticas adotadas em contratos e em resoluções anteriores, trazendo, contudo, relevante inovação: o contrato de concessão poderá substituir total ou parcialmente o dever de apresentação de garantias por outros mecanismos – como, por exemplo, a reserva de recursos em conta da concessão para tais finalidades (art. 38, § 1º, II, do RCR3).

Outro importante aspecto reside no regramento aplicável às fontes de receitas das concessões. O RCR3 propõe que a cobrança de receitas tarifárias seja autorizada apenas após o atendimento de certos requisitos – como, por exemplo, a conclusão dos trabalhos iniciais, a implantação das praças de pedágio e a contratação do verificador. Além disso, a minuta do Regulamento também estabelece as balizas necessárias à implementação da cobrança de tarifa de pedágio em fluxo livre (freeflow), estipulando alguns requisitos que deverão constar do projeto inicial a ser apresentado pela concessionária em seu art. 73, § 1º: “a identificação do trecho e dos projetos de engenharia da estrutura a ser implantada e as estimativas e as medidas para redução de inadimplência e de evasão”.

Por fim, a proposta do RCR3 também incorpora os mecanismos de aferição e de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro adotados nos contratos de concessão rodoviária das etapas mais recentes – como os fatores tarifários referentes a acréscimos e descontos de reequilíbrio – e estabelece regras específicas para a repactuação de investimentos e parâmetros de serviço. Nos termos do art. 165 e seguintes da minuta, os investimentos e parâmetros dos serviços poderão ser repactuados em intervalos entre cinco a dez anos de vigência, com valores máximos gradativos a depender da saúde financeira da concessionária.

Como se vê, a proposta de RCR3 trata de temas centrais à estabilidade e à segurança das concessões rodoviárias federais. Com a finalização da audiência pública, a minuta deverá ser atualizada à luz das contribuições que foram apresentadas pelos interessados e ser aprovada pela Diretoria da ANTT para tornar-se normativa do setor.

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