A utilização de interceptação telefônica como prova emprestada

A infringência ao postulado da ampla defesa quando da utilização de forma emprestada somente de trechos selecionados de interceptação telefônica.
Larissa Caxambú

Larissa Almeida

Advogada egressa

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Síntese

O STJ reconhece ser inadmissível a seleção, pelas autoridades, de persecução penal de trechos das conversas objeto de áudios interceptados, com os excertos que constituem prova de interesse unicamente ao órgão ministerial. Reconhece-se a imprescindibilidade da sua preservação, em sua integralidade, notadamente quando a condenação se fundamente essencialmente na prova combatida, viabilizando assim o exercício da ampla defesa.

Comentário

A Recentemente o e. STJ desconstituiu sentença proferida pela justiça castrense do Rio Grande do Sul, acolhendo as razões trazidas em Agravo ao STJ (convertido em recurso especial) para o fim de reconhecer a nulidade de utilização de prova emprestada oriunda de interceptação telefônica, considerando a ausência do acesso à integralidade do conteúdo da conversa (Resp 1.795.341/RS).

A ação, inicialmente, trouxe a imputação das práticas ilícitas de prevaricação e concussão a policiais militares que exigiram vantagem financeira para não efetuarem prisão em flagrante de criminosos. Como elemento de prova, utilizou-se quebra de sigilo telefônico que estava sendo realizado em operação apartada.

Em recurso de apelação, a defesa postulou preliminarmente pela nulidade do uso das escutas telefônicas como prova emprestada, uma vez que inexistia a autorização para o compartilhamento de tal prova, ofendendo as disposições dos artigos 1º e 10º da Lei n. 9.296/96, inexistindo, de igual modo, a observância ao contraditório e ampla defesa, considerando a inexistência de juntada da gravação em sua íntegra.

O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, por maioria dos votos, rechaçou os argumentos da defesa. No tocante à preliminar, asseverou que prova obtida através da interceptação telefônica se constituía em descoberta fortuita, sendo viável sua utilização como elemento probatório, considerando a legalidade da prova originária. Reconheceu, ainda, a inexistência de ofensa ao princípio da “paridade de armas”, considerando que a defesa teve ampla ciência do teor das acusações que lhe foram imputadas, sendo desnecessária a juntada na integralidade das escutas telefônicas, haja vista que os trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia foram transcritos de forma satisfatória.

Opostos embargos de declaração, bem como infringentes, ambos foram rejeitados. Desta forma, tendo sido negado o processamento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela defesa, restou interposto recurso de Agravo ao STJ, que foi convertido em Recurso Especial, conhecido e provido, reconhecendo a inadmissibilidade da prova emprestada.

Em seu voto, o relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que apesar de ser firme a jurisprudência da Corte de que não é obrigatória a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, tem-se como necessário que todo o produto dos áudios obtidos do monitoramento telefônico sejam vinculados nos autos, para que a extração do que for relevante ou não ao processo possa ser realizada de forma conjunta pela acusação em defesa, em atendimento às disposições do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96.

Reconheceu, pois, a existência de quebra da cadeia de custódia da prova ao não permitir à defesa o acesso à integralidade das conversas advindas de forma emprestada, inviabilizando, assim, a própria ampla defesa, já que houve a seleção dos excertos pelas autoridades de persecução (espécie de filtragem), ocasionando áudios descontinuados, sem ordenação sequencial lógica e com omissão de trechos.

Diante disso, concluiu em seu voto pela ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a análise quanto à pertinência do acervo probatório cabe ao juízo e às partes, declarando a nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes, com a determinação de retorno ao juízo singular para nova sentença, com base nas provas remanescentes.

Por certo que, apesar de autorizada a interceptação telefônica, a utilização como prova emprestada de apenas excertos extraídos e editados configuram evidente constrangimento ilegal para a defesa e vantagem desarrazoada para a acusação, tornando-se necessário o reconhecimento de nulidade absoluta da prova produzida.

Ressalte-se que, sendo a interceptação um meio de prova que excepciona a proteção à intimidade prevista constitucionalmente, não pode ser utilizada de forma irrestrita, tornando-se necessária a observância às disposições da Lei nº 9.296/96 e da própria Constituição Federal de 1988.

No caso em questão, apesar de a interceptação ter sido válida na origem (ordem judicial fundamentada) –– tanto pela existência de indícios de autoria e materialidade de crime punido com reclusão, como pela imprescindibilidade da medida ––, trazendo fatos penalmente relevantes em detrimento dos acusados a partir de interceptação vinculada a terceiros (serendipicidade), seu compartilhamento, na forma de prova emprestada, deve se dar de maneira integral. A interferência por parte das autoridades responsáveis pela persecução torna inadmissível a prova diante da patente infringência ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.

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