Ações coletivas em um contexto de coronavírus

Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

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Caio César Bueno Schinemann

Advogado da área de contencioso e arbitragem

Ações coletivas em um contexto de coronavírus

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[vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row bg_type=”bg_color” bg_color_value=”#f7f7f7″][vc_column][vc_empty_space height=”18px”][vc_column_text]A pandemia do novo coronavírus abre espaço para a defesa coletiva de direitos por associações e sindicatos[/vc_column_text][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”36px”][vc_column_text]

As políticas de contenção ao novo coronavírus (SARS-Cov-2) afetam de modo significativo os mais variados setores da economia e da sociedade civil brasileira e mundial. Trata-se de situação de absoluta excepcionalidade, sem precedentes na história recente do país. As consequências econômicas ainda são desconhecidas – especialmente diante da incerteza acerca da duração das atuais medidas –, mas já é possível afirmar que serão graves. 

Companhias aéreas, escolas, hospitais, shopping centers, bares e restaurantes, construção civil e seguradoras são alguns exemplos de atividades econômicas dentre as várias que serão diretamente afetadas pelas políticas ora adotadas. Em maior ou menor grau, toda a sociedade civil sofrerá os efeitos do rompimento brusco das condições de mercado que até então se verificavam. 

Juridicamente, as repercussões já estão sendo e continuarão a ser amplas. Desde os mais simples contratos de ordem consumerista aos mais complexos contratos de empresariais, não há dúvidas de que se está diante de uma iminente e severa crise de inadimplemento. 

Diante de uma pandemia de escala global, que afeta praticamente a integralidade dos players do mercado brasileiro, e das inevitáveis consequências jurídicas daí decorrentes, as ações coletivas despontam como mecanismo de ainda mais importância no sistema processual brasileiro. 

Ações coletivas são ações judiciais cujo objeto diz respeito a direitos e interesses que ultrapassam a esfera meramente individual de determinada pessoa física ou jurídica. Busca-se, com isso, tutelar de forma concomitante toda uma coletividade que se encontra em idêntica situação jurídica, solicitando em nome desta uma providência jurisdicional única.

Em âmbito privado, tanto a Lei da Ação Civil Pública quanto o Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a associações e organizações sindicais para propositura de ações coletivas. Basta, para isso, que estas entidades sejam constituídas há mais de um ano e que haja pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da ação coletiva a ser proposta. 

Qualquer direito e interesse que ultrapasse a esfera individual e diga respeito a alguma coletividade pode ser objeto de uma ação coletiva, desde que possua origem comum e/ou seja dotado de algum grau de homogeneidade dentro do grupo em questão. No atual contexto de pandemia, os mais diversos tipos de relações jurídicas afetados pelas políticas de saúde pública impostas podem vir a ser objeto de exame pelo Poder Judiciário via ação coletiva. 

A título exemplificativo, em âmbito de direito público, é possível cogitar da propositura de ações coletivas em que entidades representativas de empresas discutam os termos de contratos administrativos em vigência, como prazos, remuneração e rompimento do equilíbrio econômico-financeiro; a legitimidade de atos estatais restritivos de direitos em razão da pandemia; licitações e contratos administrativos emergenciais; intervenção estatal na propriedade privada; e, enfim, todos os atos que possam afetar grupos de maneira razoavelmente similar.

No âmbito privado, da mesma forma, as possibilidades de atuação são bastante amplas. A título exemplificativo, quaisquer contratos de longa duração que envolvam diferentes partes (como franquias, shopping centers, mercado de capitais, incorporação imobiliária, dentre outros) podem ser objeto de ações coletivas para discussão de seus termos, como prazos, remuneração, onerosidade excessiva, impossibilidade relativa ou absoluta do cumprimento e rompimento do equilíbrio econômico-financeiro. 

A possibilidade de ajuizamento de ações coletivas não afasta a alternativa de propositura de ação judicial individual para discussão da mesma temática limitada à esfera individual. No entanto, a tutela coletiva possui algumas peculiaridades e vantagens em relação à tutela individuai. 

Primeiro, é necessário considerar que por meio da ação coletiva é possível ao Poder Judiciário observar a questão posta em juízo em uma perspectiva mais ampla. Será possível compreender a questão da maneira como ela afeta o mercado numa perspectiva macro, e não apenas no concernente a um de seus vários players.

Por essa razão, em ações coletivas é possível demonstrar de forma mais substancial os desafios enfrentados por determinado setor de mercado. O juiz deixa de tratar do problema de uma única empresa e passa a tratar do problema de toda uma categoria. Com isso, pode conceder providências que atuem sobre a estrutura do setor, com impacto econômico muito mais amplo.

Por essa mesma perspectiva, a ação coletiva, ao concentrar a demanda judicial, gera uma única decisão. Evita-se a prolação de decisões conflitantes e a quebra da isonomia entre players do mercado que enfrentam um mesmo problema, mas que possuem em seu favor (ou desfavor) decisões distintas em razão da distribuição de ações individuais a juízos diversos.

Em suma, as ações coletivas, embora não constituam o único meio possível de defesa de direitos nas atuais circunstâncias, possuem diversas vantagens. A pandemia do novo coronavírus e suas ainda desconhecidas repercussões econômicas, mas certamente graves e amplas, podem ser objeto de enfrentamento via processo coletivo. 

Por fim, diante das particularidades das ações coletivas, muitas vezes reputadas litígios de alta complexidade, é fundamental que as associações e organizações sindicais contem com a assistência de um corpo jurídico especializado e experimentando em tais demandas.

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