ANA publica norma de referência sobre metodologia de indenização para contratos de água e esgoto

Novo normativo da ANA avança no tema da indenização de ativos não amortizados com a definição de metodologias e procedimentos sobre o assunto.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Da equipe de infraestrutura e projetos do Vernalha Pereira

No último dia 04, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA publicou a Resolução ANA nº 161, de 03 de agosto de 2023, que aprovou a Norma de Referência nº 03 (NR 3), responsável por dispor sobre as regras relacionadas à metodologia para indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário.

Voltada aos contratos de programa e de concessão, a NR 3 estabelece três metodologias de indenização: a metodologia do Custo Histórico Corrigido (art. 9º); a metodologia do Valor Novo de Reposição (art. 11), e a metodologia do Valor Justo (art. 12).

Ainda, a NR 3 trata da contabilidade e da indenização de bens pertencentes a sistemas integrados, como também dá diretrizes para adoção das referidas metodologias a depender do tipo de contrato: se licitado ou não licitado, estabelecendo algumas condições para adoção de um ou outro método.

Nos termos do art. 32, a NR 3 expressamente afasta o cômputo indenizatório os valores recebidos a título de doação ou subvenção, mantendo a prescrição contida no Marco Legal de Saneamento Básico quanto à necessidade de contabilizar os custos e as receitas de por município.

Além disso, a NR 3 trata das hipóteses de extinção contratual prevendo que, no caso de extinção por advento do termo contratual, via de regra, os investimentos originais serão considerados como integralmente amortizados. No entanto, para contratos não licitados, a norma estabelece exceção nos casos em que o modelo de regulação considerar prazo de amortização maior do que o prazo contratual. Nessas circunstâncias, caberá à entidade de regulação infranacional (ERI) verificar a modicidade tarifária.

Outro ponto que a NR 3 endereçou diz respeito àquelas hipóteses em que não há prévia definição de método de indenização para contratos não licitados. Nesse sentido, o art. 17 atribui competência à ERI para definir justificadamente qual metodologia seguir e, ainda, estabelece uma hierarquia: ou a metodologia deve estar em aderência à formação da Base de Remuneração Regulatória (BRR) pra cálculo da tarifa ou, para os casos em que não houver BRR, deverá ser adotada a metodologia do Custo Histórico Corrigido, quando existentes informações históricas; aplicando-se o método do Valor Novo de Reposição somente no caso de não existirem tais informações.

Quanto aos casos de extinção antecipada do contrato, a NR 3 autoriza acordo entre as partes para definição do método de indenização em contratos licitados e acrescenta que a ERI pode escolher a metodologia mais adequada, levando-se em conta o modelo de cálculo da tarifa.

Por fim, é de se destacar o conteúdo dos arts. 19 e 20 que prescrevem que investimentos realizados após o término do prazo contratual não estão sujeitos à indenização, sendo que aqueles investimentos necessários à garantia da continuidade do serviço serão elegíveis à indenização quando autorizados pela ERI desde que não possam ser arcados pelo titular.

Deste modo, é possível depreender que a norma avança significativamente no tema da indenização dos investimentos feitas no âmbito da prestação dos serviços de água e esgoto, merecendo estudo aprofundado para entender sua repercussão nos contratos em execução, tanto quanto na estruturação dos projetos de saneamento básico.

A área de infraestrutura e projetos permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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