Da equipe de Healthcare e Life Sciences do Vernalha Pereira
Na última quarta-feira (24/02), a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula os planos de saúde, aprovou a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Esta listagem apresenta novas coberturas obrigatórias para todos os contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999. Para entender, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a dar cobertura a todos os tipos de doença. O rol da ANS cuida de indicar quais procedimentos terapêuticos devem ser postos à disposição dos beneficiários. Em vista da evolução das tecnologias disponíveis ao tratamento e prevenção de doenças, esse rol é constantemente atualizado. Esse dever de atualização deriva de imposição do §4º do artigo 10 da lei de planos de saúde (Lei nº 9.656/98), pelo qual a ampliação do rol de procedimentos depende de decisão regulatória da ANS.
A última atualização havia ocorrido em 2018, com previsão de renovação em 2020. Nesse meio tempo, o rol foi atualizado pontualmente, sendo incluídos outros procedimentos específicos e isolados, como os exames para identificação da COVID-19.
Nesta última revisão, segundo a própria ANS, serão 69 novas coberturas, como antineoplásicos (tratamento de câncer), medicamentos imunobiológicos (tratamento de doenças inflamatórias, crônicas e autoimunes), exames, como o sequenciamento completo do exoma, dentre outros. Além disso, foram alteradas algumas Diretrizes de Utilização, chamadas DUTs, que indicam em quais casos cada procedimento é obrigatório.
Ainda de acordo com a ANS, a nova lista de procedimentos entrará em vigor no dia 1º de abril de 2021.
Para esta atualização, houve intensa participação social, com mais de trinta mil contribuições na consulta pública. Para estabelecer os novos procedimentos incluídos, a ANS se vale dos critérios de benefícios clínicos comprovados, o alinhamento às políticas nacionais de saúde, a relação custo/efetividade e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Afinal, cabe manter uma cobertura comum em território nacional, atendendo às diversas necessidades dos beneficiários, mas que permita a sustentabilidade dos planos de saúde.
A importância da atenção a este rol é ampliada, quando verificamos uma crescente discussão sobre posicionamento do STJ. Isso porque, o entendimento que por anos predominou, pelo qual o rol seria mera referência exemplificativa (havendo dever de cobertura de qualquer procedimento adequado ao tratamento da saúde do beneficiário), passa a ceder lugar a uma compreensão do caráter taxativo desse rol, considerando que a própria lei concede à ANS a competência para esta estipulação.
Resta apenas acompanhar quais serão os benefícios da nova atualização do rol e qual seu impacto nos custos dos planos oferecidos.
fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
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