ANTT aprova regulamento acerca dos comitês de prevenção e solução de disputas, os dispute boards

Ainda que possa ser futuramente aperfeiçoada, a nova norma é bem-vinda e promove um inegável avanço institucional no setor de concessões rodoviárias.

Compartilhe este conteúdo

Em 02.05.2024, entrou em vigor a Resolução n.º 6.040, que alterou os procedimentos aplicáveis para autocomposição e arbitragem no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a fim de incluir, em conformidade com o que dispõe, em especial, a nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), a previsão de possibilidade de instauração de comitês de prevenção e solução de disputas, os denominados Dispute Boards, aplicável a contratos de concessão de rodovia e ferrovia celebrados junto aos entes regulados.

De acordo com a nova regulamentação, os comitês analisarão divergências de natureza eminentemente técnica, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, relacionadas à: “I – execução de serviços e obras, inclusive soluções de engenharia mais adequadas às finalidades do contrato, e respectivo orçamento; II – adequação de obras e serviços aos parâmetros exigidos pela regulação e pelo contrato, e respectivo orçamento; III – avaliação de ativos e cálculo de indenizações; e IV – ocorrência de eventos que impactem o cumprimento das obrigações nos termos assumidos no contrato, incluindo o cálculo dos impactos financeiros decorrentes desses eventos.” (artigo 26-A).

Os comitês poderão dirimir controvérsias futuras ou específicas já existentes, admitindo-se a ampliação do seu escopo de atuação por aditivo contratual, salvo nos casos de: “I – divergências que envolvam questões de cunho estritamente jurídico, a exemplo da matriz de riscos e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, admitida a submissão de conflitos relativos aos aspectos factuais subjacentes a essas questões; II – divergências relacionadas à validade e à legitimidade dos atos praticados pela ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória e regulatória; e III – divergências relacionadas à legalidade de normas regulatórias produzidas pela ANTT” (artigo 26-A, §§ 1º a 3º).

Compostos por três profissionais, indicados pela ANTT, pela concessionária e pelos membros designados, o contrato de concessão definirá o momento de constituição e duração dos comitês, os quais poderão ser:

  1. permanentes, vigentes ao longo da extensão contratual ou até a emissão de decisão ou recomendação sobre matéria;
  2. temporários, limitados a um período de vigência contratual, envolvendo obrigações específicas ou fase predeterminada de investimentos; ou
  3. ad hoc, para controvérsias específicas.

Nas hipóteses (ii) e (iii) prevê-se sua extinção após exauridos os procedimentos aplicáveis. É cabível, ainda, na ausência dos outros comitês ou após extinto o comitê temporário, para controvérsias envolvendo obras ou serviços de engenharia de alta complexidade ou de grande vulto não previstos inicialmente no contrato (artigos 26-C e 26-D).

As decisões dos comitês têm natureza vinculante ou recomendatória. As primeiras, de comitês adjudicatórios, têm cumprimento obrigatório e imediato. Já as segundas, de comitês recomendatórios, podem subsidiar a tomada de decisões da ANTT e devem ser a elas anteriores. Ainda que não sejam objeto de discordância ou rejeição, não se tornam vinculantes. As decisões de comitês híbridos, por sua vez, poderão ser recomendatórias ou vinculantes, sendo necessária prévia definição contratual acerca das respectivas matérias (artigo 26-B). 

A nova regulamentação também prevê que quaisquer litígios, controvérsias ou discordâncias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, mas não previstos na nova norma ou na regulamentação anterior, poderão ser resolvidos por arbitragem, após decisão definitiva da ANTT, desde que celebrado o respectivo compromisso arbitral (artigos 2º e 4º).

Em regra, os contratos deverão ser aditados para contemplar as diretrizes da Resolução n.º 6.040/2024, que também respeitará cláusulas, termos de compromisso arbitral e de constituição de comitês anteriores à sua vigência (artigos 1º, § 2º, 27 e 29).

A norma será objeto de futura análise de resultado regulatório pela ANTT, a fim de identificar possíveis pontos de aperfeiçoamento (artigo 27-A). Desde já, no entanto, o assunto rende debates. Em matéria de equilíbrio econômico-financeiro, por exemplo, a atuação dos comitês é limitada, já que tal resolução admite a submissão de aspectos factuais subjacentes ao Dispute Board, porém, exclui deste escopo questões relativas à matriz de riscos contratuais. Apesar disto, não se nega que o procedimento é um avanço e visa assegura maior segurança jurídica aos processos junto à Agência, em atendimento às diretrizes legais.

Gostou do conteúdo?

Faça seu cadastro e receba novos artigos e vídeos sobre o tema
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.