ANTT regulamenta o procedimento para a exploração ferroviária mediante autorização

Passa a valer a nova disciplina de requerimento de outorga para exploração de ferrovias, pátio ferroviários e instalações acessórias.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a regulamentação prescrita pelo art. 25 da Lei n.º n.º14.273/2021, dispondo sobre o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias, mediante autorização. Trata-se da Resolução n.º n.º5.987/2022, que detalha o rito procedimental para requerimento da autorização, cuja celebração se dará por meio de contrato de adesão, com prazo determinado, entre pessoa jurídica requerente e a União, representada pela ANTT.

A Resolução, aguardada pelo mercado, estabelece que somente serão objetivo de análise e outorga pela ANTT os requerimentos de autorização para exploração de ferrovias que liguem portos brasileiros e fronteiras nacionais, que atravessem os limites de estado ou território, que componham o Subsistema Ferroviário Federal – SFF ou cujos projetos contemplem conexão com outras ferrovias sob jurisdição da União.

Inicialmente, os requerimentos eram processados pelo Ministério da Infraestrutura, sob a disciplina da Medida Provisória n.º n.º1.065/2021, responsável pela implementação do Programa de Autorizações Ferroviárias – Pro Trilhos. A partir de agora, os procedimentos administrativos que foram protocolados perante o Ministério serão absorvidos pela ANTT, que passará a deliberar acerca da concessão das solicitações pendentes de análise. A Agência ressalva, no entanto, a possibilidade de exigir a complementação da via original da documentação no prazo assinalado.

Os documentos e as exigências à aprovação do pedido encontram-se listados no art. 5º da Resolução e acompanham um tutorial com orientações para a submissão de arquivos em formato KMZ ou KML – aplicável aos dados relativos ao eixo da ferrovia, às áreas adjacentes e à faixa de domínio.

A grande novidade consiste na minuta do contrato de adesão, aprovada pela Deliberação n.º257/2022, da ANTT, cujo prazo deverá ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos, prorrogável por sucessivos períodos. O contrato será celebrado entre a pessoa jurídica requerente e a União, através da ANTT, facultando-se à empresa o compartilhamento da infraestrutura ferroviária e os recursos operacionais com terceiros, desde que a opção não prejudique a integração e interoperabilidade da malha.

Verificada a apresentação de todos os documentos, a ANTT (i) publicará o aviso de requerimento em seu sítio eletrônico e (ii) passará a avaliar a viabilidade locacional da ferrovia requerida, a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário e os aspectos técnico-operacionais. Para tanto, contará com o auxílio do Ministério da Infraestrutura para subsidiar a deliberação de outorga.

Na hipótese de qualquer incompatibilidade ou óbice à autorização, a requerente poderá apresentar solução técnica adequada em até 60 dias, prorrogáveis por igual período. Neste ponto, a Resolução destaca que eventual necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia autorizada ou concedida não será motivo de inviabilização da outorga.

Concluída a análise de viabilidade pela Gerência de Projetos Ferroviários – GEPEF, subordinada à Superintendência de Transporte Ferroviário – SUFER, o resultado final do requerimento será publicado juntamente do extrato do contrato de concessão, em caso de deferimento.

As dúvidas acerca da nova disciplina do processo administrativo de autorização de outorga introduzida pela Resolução ANTT n.º n.º5.987/2022, que assegura aos players do setor ferroviário maior previsibilidade e segurança jurídica, foram dirimidas no evento “Webinar – Autorização Ferroviária”, disponível para reprodução através do canal da ANTT no Youtube.

Na oportunidade, a Agência compartilhou com otimismo a expectativa de investimentos da ordem de R$ 237 bi e a entrega de 20,3 mil km de malha ferroviária, em relação aos 78 requerimentos registrados ____ desde a vigência da Medida Provisória n.º n.º1.065/2021. Além disso, destacou que o primeiro pedido de autorização ferroviária segundo os moldes da nova processualística foi protocolado no dia seguinte à aprovação da Resolução, reforçando a perspectiva de aquecimento do mercado.

Os interessados na obtenção da outorga por autorização para a exploração indireta de ferrovias, pátios ferroviários e demais instalações acessórias poderão protocolar o requerimento via Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou por meio do Protocolo Digital ANTT.

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