As novas formas de resolução de litígios da União Federal: a Lei nº 13.387/2019 e o Decreto nº 10.025/2019

Vitor-Beux

Vitor Beux Martins

Advogado egresso

Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

Ricardo-de-Paula-Feijó

Ricardo de Paula Feijó

Advogado egresso

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Da equipe de Direito Administrativo

Nestes últimos 30 dias, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.867/2019 e editou o Decreto nº 10.025/2019, os quais estabelecem a possibilidade de transação extrajudicial e a adoção da arbitragem para a composição de conflitos pela Administração Pública. Eles demonstram, portanto, a pretensão do Governo Federal em instituir meios alternativos e incentivar a solução de litígios com os particulares por intermédio de meios alternativos.

A Lei nº 13.867/2019 trata dos processos de desapropriação em todo território nacional e altera o Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluindo um dispositivo que obriga o poder público a notificar previamente o proprietário do imóvel desapropriado, apresentando-lhe oferta de valor para a indenização que lhe deverá ser paga.

A lei federal ainda traz ao ordenamento jurídico previsão expressa de que caso o particular não aceite o valor ofertado pela Administração Pública, as partes podem optar pela mediação ou pela arbitragem para a resolução da disputa acerca do valor da indenização.

Para estes casos, na dicção expressa da Lei nº 13.867/2019, será do particular o direito de eleger a câmara especializada em mediação ou arbitragem, desde que previamente cadastradas pelo órgão responsável pela desapropriação.

De outro lado, o Decreto nº 10.025/2019 trata das regras da arbitragem no âmbito do setor portuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal e os concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.

O Decreto federal prescreve que as controvérsias que poderão ser levadas a arbitragem são, dentre outras, as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou transferência do contrato de parceria e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, inclusive a Administração Pública.

A respeito destes temas, consta expressamente que as partes poderão prever contratualmente a adoção de outros meios adequados à solução de controvérsias, como a mediação ou mesmo a negociação direta com vistas a realização de acordo.

A respeito da arbitragem, o Decreto prevê a sua preferência para os casos em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos e quando a demora na solução do conflito possa causar prejuízos a prestação adequada de serviço ou a operação de infraestrutura e quando for causa de inibição de investimentos considerados prioritários.

De outro lado, o Decreto federal prescreve como regra o adiantamento pelo contratado das custas de instituição arbitral, honorários dos árbitros e, eventualmente, honorários periciais. Restando a encargo da Administração Pública tão somente as despesas com eventual contratação de seus assistentes técnicos. Ou seja, nos casos de arbitragem a Administração Pública apenas arcará com as despesas arbitrais após a conclusão do processo, caso seja condenada a sucumbência.

Um último aspecto interessante do Decreto nº 10.025/2019 é a previsão de que, a despeito de em regra a sentença arbitral ser paga por meio de precatório, as partes podem pactuar o seu cumprimento: por meio de outros instrumentos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos no contrato e que substituam a indenização pecuniária ou por meio da compensação com créditos não tributários existentes com a Administração Pública, incluídas as multas, ou ainda com a atribuição do pagamento do precatório a terceiro.

As duas novas regulamentações não alteraram radicalmente a nova lógica que já vem sendo experimentada na Administração Pública brasileira. Todavia, é inequívoco que trazem mais segurança jurídica para o administrador público que optar por escolher meios alternativos ao Poder Judiciário na resolução dos conflitos com particulares, pois trazem mais clareza quanto ao tema.

A área de Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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