Aspectos importantes do crime de poluição envolvendo empresas do setor de saneamento

Saiba como o Judiciário tem tratado questões ambientais envolvendo empresas do setor de saneamento.
dante-d'aquino

Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

Compartilhe este conteúdo

Em 15 de julho de 2020, entrou em vigor o novo marco regulatório do saneamento.
A lei n.º 14.026/2020 estabeleceu metas ambiciosas e fundamentais para se levar água potável, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos à população e promoveu diversas alterações na legislação concernente ao tema. Uma das pretensões mais ambiciosas, e ao mesmo tempo necessárias, é a de que empresas concessionárias do serviço público de saneamento deverão ampliar o fornecimento de água para 99% da população e de coleta e tratamento de esgoto para 90% da população até o final de 2033.

A meta é proporcional ao desafio que o setor enfrenta atualmente. De acordo com o diagnóstico realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e seu Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, realizado em 2019 (último ano disponível no site snis.gov.br), a universalização dos serviços de saneamento ainda está muito distante. Naquele ano, quase metade da população estava sem acesso ao esgotamento sanitário, o que representa cerca de 100 milhões de pessoas. Além disso, aproximadamente 16% da população não possui acesso à água tratada, o que soma cerca de 35 milhões de pessoas.

A mudança legislativa trazida pelo marco legal do saneamento prevê iniciativas concretas que podem promover melhora nos números e indicadores do saneamento. E, de fato, o setor terá um ganho significativo com a extinção dos contratos de programa, modelo que resultou, desde a década de 70, na predominância de serviços por companhias estatais em detrimento da iniciativa privada no segmento.  O novo marco do saneamento promove significativa abertura ao setor privado através da licitação. Além disso, impõe novas regras programáticas aos contratos, como a necessidade de previsão expressa de metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, disposição que veio no importante artigo 11 da nova lei.

Com efeito, todo esse contexto de alta demanda e abertura legislativa à participação da iniciativa privada antecipa um cenário de altos investimentos no setor. Precisamente nesse cenário é que se torna relevante conhecer o tratamento jurídico que tem sido dispendido pelos tribunais em situações que envolvam o prestador de serviço de saneamento público. Falhas na manutenção de equipamentos ou cisternas, ou em qualquer etapa da cadeia de prestação de serviços de saneamento podem gerar, ao concessionário do serviço público, riscos ambientais e jurídicos que podem ser prevenidos.

A primeira observação que deve ser feita a esse respeito é que, quando a hipótese envolve possíveis danos ao meio ambiente, a legislação brasileira permite, desde 1998, que a pessoa jurídica responda criminalmente junto às pessoas físicas que a representam formalmente.

A título de exemplo, cabe o exame de recente decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o pedido de trancamento de processo crime em face da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS. A acusação feita pelo Ministério Público estadual foi a de prática do crime de poluição, previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V da Lei n.º 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

Segundo a acusação, a companhia de saneamento seria a responsável por causar poluição hídrica pelo lançamento de esgoto não tratado em redes fluviais da cidade de Palmas, por falta de manutenção em equipamentos e cisternas, as quais permitiram o vazamento à rede hídrica.

A companhia se insurgiu contra o processo crime no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa por atipicidade da conduta, isto é, que os fatos relacionados pelo Ministério Público não se amoldariam à conduta descrita como crime na Lei 9.605/98. Argumentou, em suas razões de recurso, que “não há, portanto, uma só frase na peça acusatória que explique de que forma teria a empresa concorrido para a prática criminosa, ou seja, quais as ações e processos decisórios tomados no âmbito da companhia teriam provocado o suposto ‘lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Cumprido’ ou de que maneira e, sobretudo, em que proporção essa atitude ‘causou dano ambiental’”.

A argumentação não sensibilizou o Tribunal de Justiça do Estado. O pedido foi negado.

Ao interpor novo recurso, desta feita direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que teria violado o artigo 41 do Código de Processo Penal (o qual exige uma descrição circunstanciada da conduta havida como criminosa). Afirmou, ainda, que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa – carecendo, assim, de “justa causa” para a válida instauração da ação penal.

No entendimento do ministro Jorge Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura nas vias hídricas da localidade. Para o ministro, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, segundo o Ministro, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V da
Lei n.º 9.605/1998.

A decisão consigna que: “na espécie, verifica-se que a conduta atribuída à recorrente foi devidamente narrada na peça vestibular, tendo o Ministério Público afirmado que ocorreu poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido, causando contaminação de área adjacente, por meio de vazamento de poços de visitas, em decorrência de uma suposta falha na rede, em razão de ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e outros contaminantes no fundo do poço de visita, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V da Lei n.º 9.605/1998. Vê-se, assim, que a narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal.”

Com tal razão de decidir, o Ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal. Nesse ponto, a decisão ingressa em seara técnica e deixa de conhecer a argumentação. De acordo com o ministro, o recurso utilizado pela companhia de saneamento “não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos”, e, portanto, “não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos”.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança n.º 92.937/Tocantins, o Ministro Jorge Mussi afirmou que a decisão impugnada está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça precisa ser conhecido pelas empresas que pretendem investir no setor de saneamento e infraestrutura, a fim de pautar ações preventivas e evitar riscos de processos criminais para concessionários e empresários do setor.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.