Assinatura eletrônica em contrato tem validade jurídica, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil

O Tribunal de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e validou assinaturas eletrônicas de certificação privada em contrato de empréstimo bancário
Bruno-Herzmann-Cardoso

Bruno Herzmann Cardoso

Advogado egresso

Compartilhe este conteúdo

Síntese

Um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial, apresentando um contrato de empréstimo celebrado de forma 100% digital, no qual as assinaturas das partes foram feitas por meio cuja autenticidade não foi certificada pela ICP-Brasil. Em primeiro grau, as assinaturas foram consideradas inadequadas, e a ação não poderia prosseguir pelo rito da execução. Contudo, após recurso do banco, o TJSP reconheceu a validade jurídica das assinaturas e determinou o prosseguimento do caso.

Comentário

Terrível flagelo do mundo sempre foi o papel, mas hoje mais cruel que nunca. Oh! Quanto papel se poderá encadernar com as peles que o mesmo papel tem despido! Mas em nenhuma parte tanto como em Portugal, porque em nenhuma se gasta tanto em papel ou se gasta tanto em papeis”. A frase é atribuída ao Padre Antônio Vieira, que a teria dito em um de seus célebres sermões. Durante muito tempo e mesmo hoje, o Brasil parece ter herdado de nossos colonizadores lusitanos a tendência à burocracia, íntima conhecida de qualquer um que se tenha aventurado a abrir uma empresa, pagar impostos ou mesmo comprar um imóvel.

Em um mundo que, felizmente, usa-se cada vez menos papel, a assinatura eletrônica de documentos é um tema de fundamental relevância para o Direito Contratual. Todavia, mesmo já tendo previsão há bastante tempo na lei brasileira, a utilização de meios eletrônicos para confirmar a vontade de um contratante é, ainda, objeto de dúvidas e conflitos.

O tema foi objeto de um litígio judicial julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O caso iniciou com uma execução proposta pelo banco BTG Pactual, que apresentou para execução um contrato de empréstimo assinado eletronicamente por ambas as partes e por duas testemunhas.

Ao receber o contrato eletrônico de empréstimo, contudo, o juízo de primeiro grau não o aceitou, e decidiu que o procedimento deveria ser transformado em uma ação de cobrança, que segue um rito muito mais demorado e menos eficiente que a execução. A decisão afirmava que o documento apresentado não era um título executivo, uma vez que as assinaturas das partes foram feitas por meio não certificado por entidade credenciada à ICP-Brasil, e que, por isso, o processo deveria passar pela fase de conhecimento, ou seja, com petição inicial, contestação, réplica, produção de provas, alegações finais, sentença e, só então, a efetiva execução da dívida. Isso, é claro, sem contar a fase recursal, que, mesmo nas mais otimistas previsões, pode levar alguns anos.

O banco recorreu ao TJSP por meio de um agravo de instrumento, afirmando que existe previsão na lei que permite a assinatura eletrônica sem a certificação da ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa contra quem se opõe o documento. No caso do contrato apresentado pelo banco, existia inclusive uma cláusula específica na qual o devedor concordava expressamente com a forma de assinatura do documento.

E, de fato, o banco tem razão. Ainda em 2001, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), autoridade que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Por outro lado, a própria MP incluiu expressa previsão do fato de que a criação da
ICP-Brasil não impedia a utilização de outros meios de comprovação da assinatura de documentos, isto é, outras modalidades de assinatura eletrônica que não sejam autenticadas pela autoridade pública, desde que aceitas pelas partes. No caso do banco, como dito, havia cláusula específica no contrato sobre o tema.

O Tribunal de São Paulo acatou a argumentação do banco e reforçou que a lei brasileira considera como título executivo extrajudicial válido o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ou seja, em nenhum dispositivo se exige que as assinaturas, quando eletrônicas, tenham de ser necessariamente certificadas por entidade vinculada à ICP-Brasil e, por isso, não se poderia exigir tal requisito no caso do banco. Dessa forma, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal reconheceu, por unanimidade, a validade do documento como um título executivo, e determinou o prosseguimento da ação na forma de execução.

A decisão do TJSP é acertada e necessária, reforçando a segurança que se deve atribuir às assinaturas eletrônicas. Se a utilização dos contratos eletrônicos já era necessidade antes da pandemia que tomou o mundo de supetão, certamente o é ainda mais em tempos de distanciamento social, cenário em que a tecnologia se tornou ainda mais relevante.

As assinaturas eletrônicas de certificação privada vierem para ficar e são muito bem-vindas; o reconhecimento da sua validade jurídica, portanto, é um tema quanto ao qual não se deve admitir retrocessos.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.

Deixe um comentário