Ativo ou incentivo? A discussão das Stock Options no judiciário

O Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter personalíssimo das Stock Options e veda o exercício da opção de compra por terceiros.
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Bruno Fonseca Marcondes

Head da área de estruturação de negócios

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Síntese

Instituição Financeira credora visava exercer o direito de opção de compra de Executivo beneficiário de Plano de Stock Options, e satisfazer o seu crédito por meio da aquisição das ações da companhia nas mesmas condições concedidas ao beneficiário.

Comentário

Também conhecidas como “Opção de Compra de Ações”, as Stock Options são utilizadas como incentivo de longo prazo aos administradores, empregados ou prestadores de serviços que desempenham papéis-chave em uma empresa.

A fim de reter talentos e gerar maior sinergia e comprometimento com os resultados da companhia, é conferido ao beneficiário o direito de adquirir ações ou quotas da empresa, em um momento futuro, a um preço preestabelecido, conhecido como “preço de exercício”. Assim, os potenciais benefícios financeiros decorrentes da opção de compra estão vinculados de forma estreita à performance da companhia. Isso ocorre porque, se a companhia se valoriza perante o mercado, comparativamente ao seu valor no momento em que as Stock Options foram conferidas, o beneficiário poderá adquirir as suas ações por valor inferior ao seu valor de mercado.

Tendo em vista o seu potencial financeiro, chegou à discussão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de penhora e posterior exercício do direito de opção de compra de ações por terceiros, credores do beneficiário originário.

O caso concreto teve origem com uma execução de título extrajudicial ajuizada por uma Instituição Financeira contra um Executivo da Gol Linhas Aéreas. Na fase de busca de bens para a satisfação do seu crédito, a Instituição Financeira requereu a penhora das Stock Options conferidas ao Executivo pela companhia, e o reconhecimento do direito de exercer a opção de compra, adquirindo as ações no mesmo preço e condições concedidas ao devedor pela Gol Linhas Aéreas.  

Em primeira instância, o juízo deferiu a penhora, tendo reconhecido a possibilidade do exercício do direito de compra das ações pela Instituição Financeira no lugar do beneficiário, devedor na execução judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de origem, ponderando que a Instituição Financeira poderia penhorar as Stock Options, mas não poderia exercer o direito de opção de compra conferido ao executivo. A credora então recorreu da decisão, e o caso foi submetido ao STJ.

Ao analisar a controvérsia, o Relator do Recurso Especial n.º 1.841.466, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, ressaltou as especificidades consideradas no momento da formação da vontade social da Companhia quanto à aprovação de um plano de Stock Options, e o caráter personalíssimo da outorga do exercício de opção de compra.

O plano de Stock Options é aprovado pelos sócios reunidos em Assembleia Geral, e para a sua efetividade devem ser definidos detalhes como i) o percentual máximo do capital da companhia com relação ao qual a opção de compra pode ser concedida; ii) o período de carência para o exercício do direito (vesting); iii) o preço e o prazo para o exercício da opção; iv) o prazo para a liquidação das ações após sua aquisição (lock up); v) as consequências do rompimento da relação havida entre as partes durante o período de vesting, entre outros.

Levando em consideração todas as condições do Plano, aprovadas em Assembleia, é conferida ao Conselho de Administração ou à própria Assembleia Geral a competência para escolher os colaboradores da companhia a serem beneficiados com o Plano. A escolha dos beneficiários decorre, portanto, da análise das características do Plano, aliada à importância do colaborador para a companhia, e o interesse na manutenção da relação existente entre ambos, por meio da recompensa pelo seu bom desempenho.  

Além da obrigação de cumprimento de uma série de requisitos formais, ligados à formação da vontade social, o estabelecimento de um plano de Stock Options impõe também uma série de custos e riscos, na medida em que a emissão de novas ações a um preço pré-fixado pode impactar o retorno do investimento dos acionistas originais.

Assim, o Recurso Especial foi indeferido, de forma que a decisão do TJSP pela impossibilidade do exercício do direito de opção pela Instituição Financeira foi mantida. Em sua fundamentação, o Ministro Relator do Recurso Especial ressaltou que possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido significa não apenas impor que a sociedade empresária estabeleça relação comercial compulsória com pessoa estranha, mas também retira da companhia a vantagem que buscou alcançar ao outorgar o direito de opção de compra ao beneficiário, que seria a preservação da relação entre as partes.

Esta decisão representa um importante avanço para os instrumentos contratuais de retenção de talentos e incentivos de longo prazo, na medida em que confere maior segurança para as companhias interessadas em utilizá-los.

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