Citação por WhatsApp: desafios e possíveis soluções

O uso do WhatsApp para a comunicação dos processuais tornou-se corriqueiro após a pandemia e tem suscitado diversas dúvidas. Compreenda as precauções a serem adotadas pelas partes no processo judicial.
Diego-Ikeda

Diego Ikeda

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Rafaella de Aragão

Advogada da área de contencioso e arbitragem

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Da equipe de Contencioso e Arbitragem do Vernalha Pereira

Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou o uso do aplicativo WhatsApp para a intimação em todo o Judiciário como forma de agilizar e desburocratizar os procedimentos judiciais­ – ainda que facultativamente. Desde então, diversos Tribunais já adotaram o aplicativo como ferramenta para comunicação dos atos processuais às partes que assim optarem.

Entretanto, o uso da ferramenta para a realização de atos processuais – especialmente, para a citação das partes – tornou-se mais corriqueiro apenas após a pandemia da Covid-19 e tem suscitado muitas dúvidas.

A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado a integrar a relação processual. Sua finalidade é dar conhecimento sobre a existência da ação e oportunizar o oferecimento de resistência à pretensão formulada pela parte contrária.

Justamente em razão da importância do ato de citação, que é inclusive requisito de validade para o processo, o legislador escolheu a forma pessoal para a sua realização, podendo, no entanto, ser efetivado na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

Em que pese a formalidade do ato, não há como fechar os olhos para a realidade e excluir, peremptoriamente, a possibilidade de citação das partes por meio do aplicativo de WhatsApp, ferramenta que está instalada na maioria dos celulares dos brasileiros e que pode fomentar a celeridade e a efetividade processual quando adotadas as devidas cautelas.

Em razão disso, alguns Tribunais estaduais, a exemplo do TJPR e TJSC, editaram atos normativos (Circular nº 04/2021-CM e Circular nº 222 de 17 de julho de 2021, respectivamente) autorizando a citação por meio do Whatsapp, sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem os serviços do correio ou a atuação presencial do Oficial de Justiça.

Essa nova realidade também não escapou – e nem poderia – aos olhos do Superior Tribunal de Justiça que, em recente decisão (HC 841.677), estabeleceu os critérios para a validade da citação realizada por meio do aplicativo de WhatsApp, em ações penais. Na ocasião, o STJ esclareceu ser possível presumir que a citação por WhatsApp se deu de maneira válida quando presentes, cumulativamente, três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (1) número de telefone, (2) confirmação escrita e (3) foto individual.

Nessa situação, pode o Oficial de Justiça exigir o envio de foto do documento de identificação do citando (v.g. CPF, RG, CNH, etc.), bem como de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, ou, ainda, tomar qualquer outra medida apta a tornar inconteste que o réu, o executado ou o interessado foi devidamente citado no processo judicial.

Dessa forma, a nulidade da citação por WhatsApp poderá ser arguida quando não observados os critérios de autenticação estabelecidos pelo STJ ou em ato normativo do Tribunal local, ocasião em que caberá a parte que alega o prejuízo comprovar que, em virtude de mudança de número, furto, roubo, perda do aparelho telefônico ou quaisquer outras razões idôneas, a citação não ocorreu de forma válida e que, portanto, deve ser reputada nula.

Ainda que o entendimento da Corte Superior tenha sido firmado em ação penal, parece razoável usá-lo como norte interpretativo – ainda que transitório – aos processos cíveis.

Vale frisar que, a critério do Juízo, pessoas jurídicas também poderão receber citações por meio do aplicativo de WhatsApp, o que vem sendo cada vez mais frequente, dada a celeridade da intimação.

Um problema presente ocorre quando a citação eletrônica é enviada a terceiros prestadores de serviços (contadores e advogados, por exemplo) ou a funcionários que não possuem poder de representação da pessoa jurídica. Sem ter ciência da exata função ou vínculo do destinatário da mensagem, há o risco de que o Oficial de Justiça certifique a ocorrência da citação, supondo tratar de pessoa que representa a empresa – o que pode resultar em prejuízo à defesa. Diante disso, é importante orientar os funcionários a buscar o representante legal ou o departamento jurídico, caso receba qualquer comunicação judicial por WhatsApp destinada à empresa.

Há também cautelas a serem adotadas, caso se esteja a requerer a citação do réu pelo aplicativo. Nesse caso, é importante se certificar sobre a correção dos dados do citando, quando pessoa física, ou do representante legal da citanda pessoa jurídica – detentor de aptidão para representá-la em Juízo.

Ainda que a teoria aparência atenue o rigor da citação exclusiva na figura do representante legal da pessoa jurídica, para afastar risco eventual alegação nulidade do ato (sobretudo pela interpretação dada pelo STJ), vale a precaução para assegurar que a citação eletrônica por WhatsApp seja dirigida ao seu correto destinatário.

Dessa breve análise, uma conclusão é certa: a celeridade processual deve caminhar junto à segurança jurídica, sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa das partes.

A área de Contencioso e Arbitragem do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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