Contribuintes do lucro real podem manter compensação do IRPJ e CSLL por estimativa até o fim do ano

Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Da equipe de Direito Tributário

Em maio de 2018, foi editada a Lei n.º 13.670/2018 que, entre outras medidas, alterou a Lei n.º 9.430/1996 quanto à possibilidade de compensação, pelos contribuintes optantes do lucro real, do saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados por estimativa mensal.

Contribuintes que adotam este modelo de tributação têm sido obrigados a efetuar o recolhimento das estimativas em dinheiro, independentemente da apuração de crédito junto à Fazenda Nacional.

Diante da ilegalidade da medida, os contribuintes impactados têm ajuizado mandados de segurança para assegurar o direito à compensação e à manutenção de seus planejamentos tributários com base na legislação vigente. Os Tribunais Regionais Federais têm concedido liminares nas medidas ajuizadas para este fim.

Logo, os Contribuintes optantes do Lucro Real que se encontrarem nesta situação devem buscar meios de assegurar judicialmente o direito de seguir compensando os saldos negativos de IRPJ e CSLL até o final do exercício de 2018. Com esta medida, podem evitar o impacto negativo em seus fluxos de caixas e assegurar a execução de seus planejamentos tributários.

A área de Direito Tributário do Vernalha Pereira permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema mencionado.

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