Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial

Superior Tribunal de Justiça decidiu que as cooperativas médicas operadoras dos planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial.
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Thereza Emed

Advogada

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Síntese

O STJ decidiu que cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial. A Lei 14.112/2020 e o Art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 confirmam essa possibilidade. O objetivo é preservar suas operações, renegociar dívidas e reestruturar atividades, beneficiando associados e o interesse público, evitando a descontinuidade de serviços essenciais. 

Comentário

Para o mercado de operação de saúde, a recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco de significativa relevância, especialmente para as cooperativas médicas que atuam como operadoras de planos de saúde. O colegiado firmou o entendimento de que tais entidades têm a prerrogativa de requerer os benefícios da recuperação judicial. Esta decisão, fundamentada no artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, ganha contornos ainda mais nítidos e confirmados pelas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020.

A importância desta deliberação reside na compreensão de que a recuperação judicial é um mecanismo estratégico essencial para a preservação da operação de cooperativas médicas. Conforme elucidado pelo ministro relator, Marco Buzzi, este instrumento permite que essas cooperativas renegociem suas dívidas e reestruturem suas atividades. O objetivo primordial não é apenas beneficiar os associados das cooperativas, mas também salvaguardar a comunidade em geral, que depende diretamente dos serviços de saúde oferecidos por essas entidades. A exclusão de tais organizações do regime de recuperação judicial acarretaria um risco iminente de insolvência, culminando na descontinuidade de serviços essenciais à população, o que seria manifestamente contrário ao interesse público.

A decisão do STJ reformou um acórdão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O TJSP havia, de forma divergente, rejeitado um pedido de recuperação judicial de uma cooperativa, sob a alegação de que a Lei 11.101/2005 se aplicaria exclusivamente a empresários e sociedades empresárias. Na visão do TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a um regime específico de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regulamentado pela Lei 9.656/19984.

No entanto, o ministro Marco Buzzi, em seu voto, trouxe uma análise aprofundada da legislação, clarificando os limites e as exceções da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Ele pontuou que o próprio texto legal excepciona expressamente sua aplicação apenas para categorias muito específicas de instituições. Estas incluem:

• Empresas públicas e sociedades de economia mista.

• Cooperativas de crédito.

• Entidades de previdência complementar.

É crucial destacar que, conforme a interpretação do STJ, as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional. O ministro Buzzi explicitou que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971 afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência para cooperativas, não as excluindo, portanto, do instituto da recuperação judicial. Essa distinção é fundamental e estabelece um precedente importante para a gestão de crises no setor.

Além disso, a interpretação do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, especialmente após a sua inclusão pela Lei 14.112/2020, foi decisiva para confirmar que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde. O ministro Buzzi salientou a evolução e a organização das operadoras de planos de saúde no Brasil. Segundo ele, as cooperativas médicas se transformaram em agentes econômicos organizados sob a forma de empresa. Apesar dessa nova configuração econômica, elas não estão imunes às turbulências de mercado, enfrentando os mesmos desafios de mercado e suscetibilidade a crises que acometem as demais empresas.

A inclusão explícita das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 é, para o relator, uma demonstração inequívoca de que o legislador reconheceu a vital importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Este entendimento é ainda mais solidificado pelo papel social relevante que as cooperativas médicas desempenham no Brasil, contribuindo substancialmente para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar como um todo. O sistema de saúde suplementar possui uma enorme relevância para o país, com milhões de pessoas vinculadas a planos de saúde.

Em síntese, a decisão do STJ não apenas pacifica a interpretação legal sobre a aplicabilidade da recuperação judicial às cooperativas médicas operadoras de planos de saúde, mas também reforça a visão de que a saúde é um serviço essencial e que a continuidade das operações dessas cooperativas é vital para o interesse público e para a estabilidade do sistema de saúde suplementar. Para o mercado de operação de saúde, esta é uma salvaguarda jurídica que permite a reestruturação e a resiliência de um pilar fundamental no atendimento à saúde da população brasileira.

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