Coronavírus e força maior: é possível justificar o inadimplemento contratual?

Tayane-Priscila-Tanello

Tayane Tanello

Advogada egressa

Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

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Da equipe Cível Corporativo 

Não é segredo que a crise global gerada pelo avanço do COVID-19 (Coronavírus) tem impactado profundamente as relações sociais. Mais que isso, e como não poderia deixar de ser, diretamente proporcionais são as consequências experimentadas pelos mais diversos ramos da economia mundial e regional. Não há quem esteja isento: desde o microempresário que se vê compelido a interromper suas atividades e liberar funcionários para isolamento, até às gigantes companhias aéreas cujo faturamento foi reduzido para aproximadamente um quinto do comum. Todos são impactados pelas consequências negativas da pandemia. O movimento se dá em cadeia, intimamente interligado, de modo que pouco a pouco as relações econômicas e financeiras são tão afetadas quanto às sociais.

Acontece que o ordenamento jurídico brasileiro, especificamente a legislação civil, prevê salvaguarda para casos em que situações externas e incontroláveis impeçam o cumprimento de obrigações contratualmente assumidas. É preciso dizer que a lei não define ou elenca, de modo inequívoco, quais acontecimentos exonerariam o inadimplente. O artigo 393 do Código Civil apenas dispõe que o devedor não responderá por prejuízos resultantes de fatos necessários cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, ou seja, caso se verifique a ocorrência de “caso fortuito” ou “força maior”. São situações compreendidas como “excludentes de responsabilidade civil”, as quais desoneram (ao menos em alguma medida ou temporariamente) o devedor dos efeitos decorrentes de seu inadimplemento.

Foi a interpretação doutrinária e jurisprudencial que delineou com maior precisão tais institutos. Assim, ao diferenciar “caso fortuito” e “força maior”, convencionou que esta segunda se apresenta em caso de acontecimentos naturais, imprevisíveis e alheios à vontade humana. Por isso, os efeitos da pandemia podem ser considerados como “força maior” para fins de justificar o não cumprimento de determinadas obrigações contratuais previamente assumidas.

É preciso ter em mente que o instituto se apresenta apenas caso comprovada a impossibilidade de cumprimento de determinado dever em razão da situação excepcional gerada pelo Coronavírus. Quer dizer, a relação entre o acontecimento e a justificativa do impedimento não pode ser genérica. É o caso, por exemplo, de determinada empresa de transporte rodoviário interestadual que é impedida de realizar viagens após o fechamento das fronteiras estaduais. Ou, ainda, de uma empresa que sediaria determinado evento cuja realização iria na contramão das determinações oficiais contrárias a aglomerações. Mostra-se perceptível que o contexto fático justificaria o não cumprimento de ambas obrigações, evidenciando a ocorrência de “força maior”.

Ainda, o impedimento pode ser temporário, de modo que a exigibilidade da obrigação fique apenas suspensa até o retorno ao contexto de normalidade. Por outro lado, caso inadiável, poderá justificar a rescisão do contrato sem ônus ou penalidades à parte considerada inadimplente.

Há uma década, ainda que de forma mais tímida diante do contexto infinitamente mais brando, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça já considerou como “força maior” situações de descumprimento de deveres em função da epidemia de Gripe H1N1 que atingiu o país. Os julgados podem representar verdadeiros precedentes para fins de orientação dos magistrados a respeito das novas causas que certamente serão submetidos ao Judiciário em decorrência da pandemia do novo Coronavírus.

Por fim, necessário destacar que sua aplicação não é indistinta, de modo que especificidades precisam ser corretamente avaliadas. Nesse sentido, figura como exceção à excludente de responsabilidade a existência de cláusula contratual, livremente pactuada, que renuncie o direito à exoneração mesmo diante de fatos de força maior. Também não se aplica o instituto em caso de culpa de uma das partes, como por exemplo em caso de atraso na prestação antes de verificada a situação imprevisível. Nesses dois casos, ainda que superveniente o caso de força maior, a parte devedora será responsável pelos prejuízos que der causa.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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