Coronavírus e os planos de saúde: dever de cobertura de exame para detecção

Ana-Carolina-Martinez-Bazia

Ana Carolina Martinez

Advogada egressa

Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

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Da equipe de Healthcare 

Em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde declarou a Covid-19, doença causado pelo Coronavírus, uma pandemia. Esta classificação indica que se trata de uma doença infecciosa que ameaça muitas pessoas de forma simultânea no mundo inteiro.

O primeiro caso da doença no Brasil foi registrado em 25 de fevereiro de 2020 e, desde então, tem se tornado uma preocupação das autoridades sanitárias. Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulamentação dos planos de saúde no país, aprovou, no dia 10/03/2020, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus na lista de procedimentos de cobertura obrigatória, conforme orientação do próprio Ministério da Saúde.

O procedimento incluído é tecnicamente chamado de SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR e terá cobertura obrigatória nas segmentações ambulatorial, hospitalar ou referência. Contudo, apenas será obrigatória a cobertura se houver indicação médica, conforme o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde. Alerta-se, porém, que estas podem sofrer rápidas e frequentes alterações, de acordo com o avanço das pesquisas acerca do novo vírus.

Dessa forma, a própria ANS orienta os beneficiários a buscarem informações em suas operadoras de plano de saúde, sobretudo acerca do local mais adequado que oferta o exame com cobertura do plano e das diretrizes em vigor que permitem a realização do exame através do plano de saúde.

A Resolução Normativa 453/2020 foi encaminhada ao Diário Oficial da União, mas até a edição deste Insight ainda não havia sido publicada, ocasião em que passará a vigorar.

A área de Healthcare do Vernalha Pereira está à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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