Saldos de Créditos de PIS e COFINS: o que fazer agora?

O que fazer para garantir a utilização dos saldos de créditos de PIS e COFINS após a mudança definitiva para a CBS?

Dentre as mudanças trazidas pela Reforma Tributária, destaca-se o fim da cobrança do PIS e da COFINS, que serão substituídos pela nova Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) a partir de 1º de janeiro de 2027.

Como as contribuições que serão substituídas eram apuradas (para muitos contribuintes) por meio da sistemática não cumulativa (na qual as aquisições de insumos necessários à realização da operação geravam créditos a serem abatidos do valor dos tributos devidos), fica a dúvida: O QUE ACONTECE COM OS CRÉDITOS QUE PORVENTURA NÃO TENHAM SIDO UTILIZADOS ATÉ A SUA EXTINÇÃO?

A boa notícia é que a legislação preservou esses créditos, bem como a possibilidade de sua utilização, determinando que eles não desapareçam por conta da extinção dos tributos. Em linhas gerais, os créditos podem ser mantidos pelos contribuintes mesmo após o fim do PIS e da COFINS e podem ser usados para:

(i) compensação com débitos da CBS – ou seja, seguindo a lógica da não cumulatividade (também aplicável à nova contribuição), os créditos mantidos poderão abater o tributo a pagar;

(ii) compensação com outros tributos federais, quais sejam: IRPJ, CSLL, IPI, dentre outros; e

(iii) ressarcimento em dinheiro.

Contudo, essa preservação não é automática e nem incondicional. Para que os contribuintes possam garantir a manutenção dos créditos, algumas medidas concretas precisam ser adotadas antes do encerramento de 2026. Empresas que não atentarem a essas providências correm risco real de perder montantes relevantes desse ativo.

Nesse sentido, a Lei Complementar 214/2025 estabelece que, para que se garanta a utilização do saldo de créditos após a extinção do PIS e da COFINS, os créditos deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dessas contribuições.

Em outras palavras, para preservar o crédito é necessário que ele esteja devidamente escriturado na EFD-Contribuições (obrigação acessória que reúne também informações sobre créditos de PIS e COFINS) até 31/12/2026, além de contar com suporte em documentação apta a demonstrar sua origem.

Assim, faz-se necessário verificar toda a apuração de PIS e COFINS para identificar créditos porventura não registrados, sendo necessário separá-los por período de apuração, natureza (se são créditos ordinários ou presumidos) e sua origem. Também é preciso assegurar a manutenção de todo o suporte documental que demonstra a validade e a correção do montante de créditos.

Além disso, uma vez identificado saldo de créditos não registrado, é importante garantir sua correta escrituração na EFD-Contribuições, já que o sistema da Receita recuperará automaticamente os saldos informados em dezembro de 2026. Na prática, o que não estiver escriturado até o encerramento de 2026 não será reconhecido pelo sistema, fazendo com que essa EFD passe a ser a principal base de comprovação do saldo credor.

Vale ressaltar que os créditos que não tenham sido devidamente escriturados correm risco de não poderem ser utilizados. Ainda assim, entendemos possível defender a possibilidade de escrituração posterior, dado o prazo prescricional de 5 anos para utilização, previsto no artigo 168 do CTN, o que permitiria retificar posteriormente a EFD-Contribuições para registrar os créditos extemporâneos. Todavia, não é possível garantir que esse entendimento prevaleça em futura discussão com as autoridades fiscais.

Por outro lado, remanesce a questão relacionada a eventuais créditos de PIS e COFINS que são objeto de pleito judicial. Nesses casos, a impossibilidade de definição, neste momento, quanto ao direito a sua utilização, bem como do seu exato montante, seria justificativa para permitir sua escrituração em momento subsequente (quando da decisão definitiva que assegure o direito ao crédito)?

Dada a multiplicidade de questões a respeito do assunto, entendemos que é hora de olhar para o assunto com a cautela que ele demanda, para definir as estratégias a serem adotadas visando à proteção desse ativo frente às incertezas trazidas pela Reforma.

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