Covid-19: TJSP já reconhece o impacto econômico da crise e seus reflexos contratuais

TJSP entende que o parcelamento de prestações contratuais é possível em virtude das dificuldades financeiras desencadeadas pela pandemia do novo coronavírus
COVID-19: TJSP JÁ RECONHECE O IMPACTO ECONÔMICO DA CRISE E SEUS REFLEXOS CONTRATUAIS.

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Síntese

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concede o parcelamento de prestações contratuais em razão do impacto econômico da pandemia do COVID-19

Comentário

Não é novidade que, com a pandemia do Covid-19, a economia mundial tem sido afetada negativamente. Os noticiários relatam de modo exaustivo a gravidade da situação e, dia após dia, o debate acerca do binômio economia versus saúde fica cada vez mais acalorado.

No Brasil, diversos Estados e Municípios emitiram decretos que impõem medidas de distanciamento social, especialmente quanto às atividades econômicas que não são consideradas serviços essenciais. A ideia é evitar, ou pelo menos diminuir, o aumento do número de casos de infecção pelo vírus e o consequente colapso do sistema de saúde.

Em entrevista realizada pela BBC News, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE já sinalizou que a recuperação financeira dos países após a crise não será rápida ou imediata. Segundo o Secretário Geral da entidade, Angel Gurría, é difícil calcular todos os prejuízos que ocorrerão, principalmente em face do desemprego e da falência de empresas.

Nesse contexto de incertezas, o Poder Judiciário brasileiro começa a ser demandado. Diversas ações que versam sobre as consequências jurídicas causadas pela Covid-19 estão sendo ajuizadas e, muitas delas, relativas ao impacto negativo na economia.

Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela possibilidade de parcelamento das prestações referentes à participação societária que uma empresa adquiriu. O voto do relator considerou que a empresa enfrentava dificuldades financeiras em razão do fechamento do comércio local no atual contexto da pandemia e, por isso, atendeu parcialmente o pedido da empresa, determinando o parcelamento das prestações contratuais em questão.

Nesse cenário, a decisão reconheceu que a crise decorrente da pandemia é uma circunstância excepcional e irresistível que autoriza a mitigação de obrigações contratuais. A decisão fundamentou-se no disposto no art. 393 do Código Civil, que afasta a responsabilidade do devedor por prejuízos resultantes de eventos considerados como caso fortuito ou força maior quando ausente previsão contratual em sentido diverso.

Isso revela que é possível sustentar que o inadimplemento contratual decorrente de restrições impostas pelo governo (medidas de distanciamento social) é considerado como um acontecimento fortuito. Evidente que a análise demanda considerar as peculiaridades de cada caso.

No caso comentado, a empresa demonstrou que, em razão do fechamento do comércio, foi impossibilitada de exercer suas atividades e, por consequência, teve drástica redução de seu faturamento. Antecipando-se à configuração de um possível inadimplemento, em conduta proba e leal (observância da boa-fé objetiva) requereu a suspensão temporária do pagamento das prestações.

Apesar de a decisão do TJSP não possuir efeito vinculante a outros tribunais estaduais e ser impugnável por meio de recurso, ela oferece um parâmetro interpretativo. Privilegiou-se a demonstração da boa-fé contratual da parte que, antes mesmo de caracterizado o inadimplemento contratual, buscou uma solução para as dificuldades na execução do contrato nos exatos termos contratados.

O posicionamento do Tribunal mostrou-se coerente com os preceitos do Código de Civil e sensível aos efeitos econômicos do surto do COVID-19, apresentando um cenário positivo para aqueles que têm experimentado os efeitos negativos da crise gerada pela pandemia.

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