Dano moral: o método bifásico como instrumento de planejamento empresarial para lidar o passivo judicial

Bianca

Bianca Tonietto

Trainee egressa

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Muitos têm buscado judicialmente a reparação por danos de natureza extrapatrimonial, dentre eles o dano moral. No Brasil, em regra, a reparação do dano moral é pecuniária e o valor estabelecido é arbitrado pelos próprios julgadores conforme seu próprio bom senso e experiência. A problemática, contudo, é a discrepância de valores na quantificação da indenização por danos morais, cujo valor se torna um verdadeiro mistério. Tal disparidade acontece quando não se utiliza um critério para a fixação dos valores, o que pode gerar insegurança jurídica. Este é o drama das empresas, que cotidianamente são rés em processos que envolvem indenização por danos morais. Isso porque, tal insegurança leva o gestor da companhia a considerar o pior cenário possível, reservando uma quantia de capital, por vezes, muito acima daquela que será necessária para o pagamento da condenação.

A fim de mudar este cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o tratamento para definição de indenização por danos morais. Em julgamento realizado no dia 4 de outubro, a Quarta Turma do STJ adotou o denominado método bifásico para aferir a adequação de valores relativos a indenização por danos morais. Como o nome já diz, o arbitramento possui duas fases. A primeira fixa um valor base, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais daquela matéria. Em seguida, a segunda fase contempla as peculiaridades do caso concreto, tais como gravidade do fato; culpabilidade do ofensor; intensidade do sofrimento da vítima; condições pessoais do ofendido e até mesmo a situação socioeconômica do responsável pelo dano. Assim, uma vez fixado um valor base, o magistrado pode aumentá-lo ou diminuí-lo conforme as circunstâncias do caso concreto. Trata-se de um método com maior objetividade, que minimiza possíveis arbitrariedades na fixação da indenização, fornecendo um arbitramento equitativo para casos semelhantes.

No caso das empresas, ao fazer o plano de contingenciamento, o gestor leva em consideração o passivo jurídico. Ou seja, é feita uma reserva de capital para o pagamento de créditos provenientes de ações judiciais. A utilização de critérios demasiadamente subjetivos torna a previsibilidade do resultado da ação uma incógnita, de modo que, como forma de prevenção, acaba-se por fazer uma reserva de capital que, por vezes, supera o valor da condenação. Capital este que poderia estar sendo revertido a favor da sociedade.

Isso quer dizer que, ao se deparar com uma ação de indenização por danos morais, será possível, por meio do método bifásico, identificar com maior exatidão o risco de condenação e o valor aproximado de eventual condenação. Uma vez verificados estes dados, a organização poderá, com o suporte jurídico adequado, realizar um planejamento empresarial para lidar o passivo judicial, possibilitando a utilização de um capital que antes estava parado, em razão da insegurança.

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