Decreto 10.024/2019: 12 novidades sensíveis para o pregão eletrônico

Daniel-Pacheco-Ribas-Beatriz

Daniel Ribas Beatriz

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Da equipe de Direito Administrativo

Foi publicado nessa segunda-feira, dia 23/09/2019, o Decreto nº 10.024/2019, que instituiu novo regulamento para as licitações processadas pela modalidade pregão, em sua forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O texto (disponível aqui) possui uma série de novidades em relação à disciplina contida no revogado Decreto nº 5.450/2005, e que devem ser objeto de atenção pelas empresas que atuam no mercado de contratações públicas.

Enumeramos abaixo 12 pontos de inovação que merecem destaque:

1. O regulamento deve necessariamente ser observado e aplicado pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional (art. 1º, § 1º);

2. A obrigatoriedade mencionada no item “1” se estende aos demais entes federativos quando as aquisições por eles planejadas forem custeadas por recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias (art. 1º, § 2º);

3. O Decreto estabelece a autorização para se utilizar o pregão, em sua forma eletrônica, para contratar serviços comuns de engenharia (art. 1º, caput);

4. Por outro lado, ele veda expressamente a utilização do pregão, em sua forma eletrônica, para licitar obras, locações imobiliárias, alienações e bens e serviços especiais (art. 4º);

5. Qualquer sujeito pode impugnar o edital do pregão eletrônico, contando com prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública para tomar essa medida (art. 24);

6. O Decreto concentra a entrega da proposta e dos documentos de habilitação num único momento (art. 6º, inc. III);

7. Ele também positiva a autorização para se utilizar, em pregões eletrônicos, o critério de julgamento “maior oferta” (art. 7º);

8. A partir de agora, o sigilo do orçamento estimado da licitação, até a declaração do resultado final do certame, é a regra em pregões eletrônicos (art. 15);

9. O Decreto estabelece 2 (dois) modos de disputa: o “aberto” (art. 32) e o “aberto e fechado” (art. 33);

10. O período de encerramento aleatório (período “randômico”) foi extinto para pregões eletrônicos processados pelo modo de disputa aberto (art. 32);

11. O pregoeiro foi autorizado a promover o saneamento de falhas na proposta e nos documentos de habilitação de licitantes (art. 47);

12. Foi criado o “sistema de dispensa eletrônica”, instrumento a ser utilizado nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I, II e III, do art. 24, da Lei nº 8.666/93 (art. 51).

Essas e outras alterações promovidas pelo Decreto nº 10.024/2019, que entrará em vigor em 28/10/2019, certamente gerarão questionamentos no âmbito de pregões eletrônicos a serem promovidos daqui em diante, razão pela qual a área de Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecimentos e assessoria sobre o tema.

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