Decreto presidencial flexibiliza posse de armas

Larissa Caxambú

Larissa Almeida

Advogada egressa

Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Da equipe de Penal Empresarial

Em 15 de janeiro de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.685/19, que altera a Lei nº 10.826 de 2003 – Estatuto do Desarmamento, dispondo sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

Entre as principais mudanças para a aquisição de armas de fogo, está a determinação legal de situações que caracterizam efetiva necessidade (antes analisada caso a caso pela Polícia Federal).

Agora, residentes em áreas urbanas de elevado índice de violência, compreendidas cidades em que são constatados mais de 10 homicídios por cem mil habitantes, titulares ou responsáveis por estabelecimentos comerciais, residentes em área rural, colecionadores e detentores de cargos públicos, como agentes penitenciários, da área de segurança pública, podem adquirir até quatro armas de fogo de uso permitido, havendo necessidade de justificativa apenas para posse em número superior.

Outrossim, no art. 2º do decreto, foi estipulada a renovação automática dos registros de arma expedidos antes da data de publicação, pelo prazo de 10 anos. Tal medida terá impacto em diversos processos que versam sobre a posse de arma de fogo com registro vencido – onde o STJ vinha, mais recentemente, compreendendo se tratar de infração administrativa, e não mais o crime de posse ilegal de arma de fogo (previsto no art. 12 do Estatuto do desarmamento).

Por fim, deve-se ressaltar que, ainda que discretamente, o decreto se atenta com a segurança domiciliar, fixando a necessidade a apresentação de declaração que a residência possui cofre ou local seguro para armazenamento da arma, no caso de ser a residência do possuidor habitada por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental. Outros requisitos, tal como idade mínima, apresentação de certidões criminais negativas, atestado de capacidade técnica e psicológica, não sofreram alterações.

Impende ressaltar que o decreto dispõe alterações somente quanto à posse – permissão para manter a arma no interior de residência ou local de trabalho. O porte de arma de fogo para defesa pessoal, que autoriza a condução da arma ostensivamente, regulado pelo Decreto nº 5.123/04, do SINARM, continua de caráter excepcional.

A área de Direito Penal Empresarial do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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