Direitos dos empregados convocados pela Justiça Eleitoral

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O artigo 98 da Lei n 9.504/97 prevê que os empregados convocados pela Justiça Eleitoral, seja para treinamento ou para serviço prestado no(s) dia (s) das eleições, possuem o direito de folgar 2 (dois) dias em seu trabalho para cada dia de convocação. Esse benefício é garantido sem prejuízo do salário ou de qualquer outro benefício que o empregado receba em razão de sua atuação, seja em dinheiro ou não.

Para tanto, o empregado deve apresentar a declaração de trabalhos eleitorais ao empregador. A declaração dos dias trabalhados e dedicados ao treinamento presencial, se houver, é emitida pelo Cartório Eleitoral. A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Tal direito não prescreve e pode ser gozado em qualquer época, em conjunto ou separadamente, mediante prévio acordo entre empregado e empregador. É importante destacar que os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em horas extras, à luz do artigo 1º, §4º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

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