Emenda 125/2022: filtro de relevância para conhecimento de recurso especial

A Constituição Federal passa a exigir a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial.
Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

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Caio César Bueno Schinemann

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Da equipe de Contencioso e Arbitragem do Vernalha Pereira

Em 15 de julho de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 125/2022, a estabelecer o denominado “filtro de relevância” para conhecimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional altera o art. 105 da Constituição Federal, de modo que passa-se a exigir que o recorrente, na interposição do recurso especial, demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.

A própria Emenda Constitucional indica as hipóteses em que haveria relevância para fins de conhecimento de recurso especial, em seis incisos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.

A Emenda Constitucional remete a futura legislação infraconstitucional – provável alteração no Código de Processo Civil – ao estabelecer que a demonstração de relevância se dará “nos termos da lei”, bem como estabelecendo dentre as hipóteses de relevância “outras hipóteses previstas em lei” (art. 105, § 3º, inciso VI).

Ainda assim, compreende-se que a norma é de aplicabilidade imediata e eficácia plena, independentemente da regulação infraconstitucional. O art. 2º da Emenda Constitucional assim torna claro ao estabelecer que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. A entrada em vigor da Emenda, por sua vez, é a data de sua publicação (art. 3º). Não se condiciona a instituição do filtro de relevância à prévia regulação legal, portanto.

Por estabelecer desde logo no texto constitucional o que seria a relevânciaenquanto requisitopara fins de conhecimento do recurso especial, o filtro instituído no STJ distancia-se da regulação que recebeu o instituto análogo no STF – a repercussão geral, instituída em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45. Por isso, ainda é duvidoso o tratamento que receberá o rol de relevância pela jurisprudência do STJ – especificamente, qual será o grau de mitigação que o STJ admitirá para permitir o conhecimento de recursos que não se adequem à literalidade da norma.

Há, neste aspecto, uma série de indagações que ainda não possuem resposta imediata. A principal é se apenas as hipóteses do § 3º devem ser consideradas dotadas de relevância para fins de conhecimento do recurso especial ou se o que foi ali estabelecido foi apenas uma relevância presumida, não excluindo outras possibilidades.

A interpretação mais adequada é a compreensão pela qual a relevância não pode ser restrita às hipóteses listadas no §3º, do art. 105, da Constituição Federal, sob pena de retirar do STJ a função de conferir unidade a temas jurídicos relevantes, independentemente da espécie de ação em que surgem ou da expressão econômica da demanda. Caso se estabeleça uma interpretação restritiva, em grande medida, o STJ permanecerá sendo uma terceira instância revisora, agora circunscrita às hipóteses delimitadas na Emenda Constitucional, o que não se coaduna à função de formação de precedentes a ser exercida pelo Superior Tribunal de Justiça, e nem parece ter sido a intenção da reforma constitucional promovida.

Em que pese as dúvidas que o tema suscita, é de se considerar, dada a aplicabilidade imediata da norma constitucional, que a exigência de demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso já é, desde logo, requisito para o conhecimento de todo recurso especial interposto a partir de 15 de julho de 2022. É necessário que se atente à demonstração específica da inserção do recurso especial a alguma das hipóteses de relevância estabelecida pelo art. 105, § 3º, da Constituição Federal emendada, sem o que o recurso especial corre o risco de não ser conhecido. Da mesma forma, é necessária especial atenção aos posicionamentos que o STJ irá adotar em sua jurisprudência nesses momentos iniciais de vigência da Emenda Constitucional.

A área de contencioso e arbitragem permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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