O conteúdo econômico de um contrato administrativo é formado por uma relação complexa de diversos elementos. De um lado, incumbe à contratada o dever de realizar investimentos e, quando for o caso, arcar com os custos de operação do serviço, sempre observados os termos e prazos estabelecidos no respectivo contrato; em contrapartida, é garantido à contratada a obtenção de receitas que garantam uma adequada remuneração. Essa relação entre remuneração e encargos contratuais, à luz da alocação de riscos e obrigações do contrato, configura a equação econômico-financeira do contrato. Embora usualmente a discussão seja relacionada às concessões, é importante destacar que tal concepção incide sobre qualquer contrato administrativo.
A intangibilidade da equação econômico-financeira contratual é pacífica no âmbito de contratos licitados. Nada obstante, constitui preceito aplicável a toda modalidade de contratos administrativos, inclusive a eventuais contratos que não tenham sido precedidos de procedimento competitivo para a respectiva contratação.
Nesse sentido, a Lei Federal n.º 8.666/1993, que institui normas gerais de contratações públicas, garante manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, inclusive em face das denominadas “cláusulas exorbitantes”, que conferem certas prerrogativas à Administração Pública, tais como a possibilidade de alteração unilateral da avença. Veja-se, por exemplo, que o art. 58, § º da referida lei federal prevê que as cláusulas de cunho econômico-financeiro somente podem ser alteradas mediante prévia concordância do contratado. Ademais, pelos termos da lei, a própria alteração unilateral do contrato pela Administração, conquanto possível, deverá ensejar a revisão das disposições econômico-financeiras, com vistas a assegurar a manutenção do equilíbrio contratual, consoante art. 58, inc. I combinado com §2º. Também vale menção o art. 65, §5º e §6º, e a expressa alusão à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro no art. 65, inc. II, alínea “d”.
Todas essas previsões são aplicáveis em caráter geral às contratações públicas, sem vinculação à exigência de prévia licitação para a contratação. O Capítulo III da Lei n.º 8.666/1993, no art. 54, estabelece de forma expressa que as disposições da lei se aplicam a todos os contratos administrativos de que trata a normativa. Quanto a isso, importante lembrar que a própria Lei Federal n.º 8.666/1993 trata de contratações decorrentes de hipótese de dispensa e inexigibilidade de licitação, de modo que a ausência de prévia licitação não afasta a incidência do regramento geral aplicável aos contratos administrativos ___ inclusive as previsões tocantes à garantia da intangibilidade da equação econômico-financeira.
Vale apontar que a Lei Federal n.º 14.133/2021, conhecida como a nova lei de licitações e contratações públicas, também preserva a equação econômico-financeira contratual. É o que se verifica, por exemplo, a partir da leitura do art. 6º, incs. LVIII, LIX; art. 103, §5º; art. 104, §1º e §2º; art. 124, inc. II, alínea “d”; art. 130 e art. 131.
Somem-se às previsões das leis gerais de contratações públicas as normas gerais incidentes sobre os contratos de concessão de serviço público, previstas na Lei Federal n.º 8.987/1995. Tal normativa também assegura a intangibilidade da equação econômico-financeira e seu regramento é aplicável, por exemplo, aos contratos de programa, conforme previsão do art. 13, §1º, inc. I da Lei Federal n.º 11.107/2005.
Cita-se o art. 10 da Lei Federal n.º 8.987/1995, que estabelece de modo expresso que, sempre que forem atendidas as condições do contrato de concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Inversamente, tem-se que eventual alteração nas condições da prestação do serviço que impliquem ajustes à avença poderão ensejar correspondente recomposição. Igualmente, pode-se citar o §3º do art. 9º da referida lei, que assegura ao contratado a manutenção do econômico-financeiro, inclusive em face de eventual superveniência de disposições legais que tenham impacto na estrutura de custos contratual. É dizer, acaso eventual nova legislação imponha, no âmbito dos contratos sujeitos à Lei de Concessão, novas obrigações ao contratado, este terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Tem-se, portanto, que independentemente de se tratar de um contrato precedido de licitação ou proveniente de contratação direta, será sempre intangível o seu equilíbrio econômico-financeiro.