Estados aprovam benefício fiscal que amplia o acesso a itens essenciais à existência digna da mulher

O Confaz autorizou a isenção do ICMS de absorventes e produtos similares nas vendas destinadas a entidades da administração.
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Maitê Parrilha Strobel

Advogada da área de direito tributário

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Síntese

Dias após o veto presidencial, o CONFAZ aprovou norma que permite isenção do ICMS para absorventes, destacando a política tributária como uma via para redução da desigualdade de gênero.

Comentário

O papel do sistema tributário vai muito além do âmbito da eficiência econômica e, como responsável pelo repasse da redução tributária ao preço dos produtos, é agente direto na atuação pela política de redução da vulnerabilidade e acesso a itens essenciais à existência digna da população.

A seletividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS decorre de disposição constitucional e permite ao legislador graduar, de acordo com a política fiscal adotada, a tributação dos bens em função de sua essencialidade. Em síntese, deve se partir do princípio de que quanto maior for a essencialidade dos produtos, menor deve ser a sua oneração tributária. Até o atual momento, não havia política tributária específica a amparar os absorventes higiênicos em território nacional.

No Brasil, apesar de serem submetidos à alíquota zero de Imposto sobre produto Industrializado – IPI, os absorventes estão sujeitos a uma tributação média de 34,48% [considerando a alíquota entre 18% e 25% do ICMS, de 1,65% do PIS e de 7,6% da COFINS], sendo um dos países do mundo que mais tributam estas mercadorias. E o despropósito da tributação excessiva consiste em desconsiderar tais itens da lista de produtos de primeira necessidade, equiparando-os a produtos de perfumaria e cosméticos.

A título de informação, cita-se o Relatório da Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdades e violações de direitos, publicado este ano pela Unicef, “mais de 4 milhões de meninas (38,1% do total das estudantes) frequentam escolas com a privação de […] requisitos mínimos de higiene”. Dessas meninas em idade escolar, 200 mil não têm acesso a nenhum item de higiene básica no ambiente escolar, de modo que “estão totalmente privadas de condições mínimas para cuidar da sua menstruação na sua escola”. Além disso, uma em cada quatro mulheres já preteriu a própria educação por estar impossibilitada materialmente de adquirir absorventes. Situação mais grave ocorre no sistema prisional, em que não há fornecimento de absorventes para detentas.

Neste contexto, políticas públicas voltadas para saúde menstrual feminina, muitas vezes vista como um assunto tabu, têm ganhado merecida notoriedade, inclusive a título de reorientação das práticas fiscais.

Apesar disso, recentemente, a despeito da aprovação da lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, o Governo Federal vetou a distribuição gratuita de absorventes higiênicos femininos para estudantes carentes, mulheres em situação de vulnerabilidade e presidiárias. A justificativa foi a contrariedade ao interesse público por não estabelecer fonte de custeio e que “não se adequaria ao princípio da universalidade, da integralidade e da equidade no acesso à saúde do SUS”.

O veto reacendeu a discussão sobre a pobreza menstrual em diversas instituições. Inclusive, provocou a atuação de um grupo de procuradoras da Fazenda Nacional, que já capitaneavam o movimento “Tributos a Elas”, voltado à redução de tributos sobre produtos destinados ao público feminino.

Incentivado pela iniciativa da Secretaria da Fazenda do Ceará, que diminuiu as alíquotas do ICMS sobre produtos femininos, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em convênio publicado na edição do Diário Oficial de 22.10.2021, autorizou a isenção do ICMS de absorventes e similares nas operações destinadas a órgãos da administração pública direta, indireta federal estadual e municipal e suas fundações públicas.

A política tributária é um marco no avanço da mitigação da pobreza menstrual, combate a evasão escolar da população feminina e desigualdade de gênero, ligada diretamente ao custo dos absorventes. Cabe agora aos Estados e ao Distrito Federal internalizar em suas legislações a dispensa do crédito tributário em “operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos”, tal como preceitua o Convênio.

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