Excluídos do Simples Nacional por débitos pendentes podem retornar ao regime com parcelamento

Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Compartilhe este conteúdo

Da equipe de Direito Tributário

Todo início de ano, microempreendedores podem manifestar opção pelo regime do Simples Nacional. Para ter o pedido deferido, além de observar o prazo e se enquadrar em uma das atividades permitidas pela lei, o optante não pode ter débitos tributários pendentes com a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Mas muitas empresas acabam sendo excluídas do regime por inobservância desta exigência.

É sobre isso que trata a Lei Complementar n.º 168, publicada em 12 de junho de 2019. A partir desta data, os Contribuintes excluídos do Simples em janeiro de 2018 por débitos pendentes terão 30 dias a partir da data da publicação (prazo final: 12 de julho de 2019) para aderir ao PertSN (Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional) e então, após regularização, realizar nova opção pelo Simples, cujos efeitos retroagirão à data de 1º de janeiro de 2018.

A LC 168/2019 é resultado da derrubada de um veto do ex-presidente Michel Temer e representa uma nova chance para que os mais de 500 mil excluídos em 2018 regularizem sua situação fiscal perante a administração e se beneficiem da simplificação oferecida pelo Simples Nacional.

A área de Direito Tributário do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.