FPM como garantia em PPPs de mobilidade urbana: reforço positivo de precedente do TJMT

TJMT valida uso do FPM como garantia em PPP de mobilidade e abre caminho para tarifas menores e projetos mais bancáveis

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Síntese

O TJMT reconheceu que o FPM, após repassado ao Município, perde natureza tributária e pode ser usado como garantia de contraprestações em PPPs, sem configurar vinculação ilegal de receita nem exigir autorização legislativa. A decisão reforça a segurança jurídica dessa estrutura, alinhada à Lei 15.432/2026, e tende a reduzir o custo de capital de projetos de mobilidade urbana, viabilizando tarifas mais módicas e maior sustentabilidade financeira do sistema.

Comentário

O transporte público coletivo urbano é um setor fortemente subsidiado, realidade compatível com a condição socioeconômica de parcela relevante de seus usuários. 

Estruturar projetos em que a tarifa seja a única fonte de remuneração (concessões comuns) tende a pressionar sua viabilidade: reajustes e recomposições decorrentes de eventos de desequilíbrio, que inevitavelmente ocorrem ao longo de contratos de longo prazo, acabam sendo absorvidos pela própria estrutura tarifária, diante da ineficácia prática de outros mecanismos de reequilíbrio. O resultado é o estresse da capacidade de pagamento do usuário, comprometendo a modicidade tarifária sob a ótica do poder aquisitivo da população, especialmente em municípios com maior vulnerabilidade social.

Nesse cenário, as Parcerias Público-Privadas (PPPs) surgem como alternativa relevante, em especial a modalidade de concessão patrocinada, que permite combinar uma tarifa mais módica com pagamentos do ente concedente (contraprestação pública). 

Todavia, o ponto central para viabilizar o modelo de PPPs é a garantia desses pagamentos: sem uma fonte de recursos crível e previsível, o mercado precifica o risco de inadimplemento do poder público, encarecendo o custo de capital do projeto e, por consequência, a própria tarifa ou o valor da contraprestação necessária.

É exatamente nesse ponto que uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 1004394-79.2025.8.11.0000) ganha relevância prática para o setor. 

O caso envolvia contrato de concessão para revitalização e gestão do Mercado Municipal Miguel Sutil, incluindo a implementação de estacionamento rotativo, em Cuiabá, no qual o Município ofereceu, como garantia das contraprestações mensais devidas à concessionária, valores oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 

Em primeira instância, essa garantia havia sido suspensa, sob o argumento de que configuraria vinculação ilegal de receita tributária (art. 167, IV, da Constituição Federal). Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo reformou a decisão, por unanimidade, reconhecendo que: (i) os valores do FPM, após repassados ao Município, perdem natureza tributária e passam a ser recursos próprios do ente, livremente disponíveis; (ii) a garantia só é acionada em caso de inadimplemento, não havendo vinculação automática ou direta da receita; e (iii) por não se confundir com operação de crédito, sua estruturação dispensa autorização legislativa prévia do Poder Legislativo municipal. Trata-se de precedente relevante em favor da segurança jurídica do uso do FPM como garantia em PPPs de mobilidade urbana.

Essa solução é diretamente aderente aos princípios e diretrizes fundamentais veiculados pela Lei Federal 15.432/2026, que orienta o setor de transporte público coletivo, entre eles, a acessibilidade física e econômica, a modicidade da tarifa ao passageiro, a sustentabilidade ambiental, social e econômica, e a busca por novas fontes e mecanismos de financiamento, com ampliação da participação de receitas não tarifárias no financiamento da operação e na qualificação do serviço ofertado.

Do ponto de vista prático, a previsibilidade do fluxo de recursos do FPM tende a reduzir o custo de financiamento do projeto, o que se traduz em propostas mais competitivas por parte de potenciais parceiros privados. 

Isso, por sua vez, viabiliza a concepção de uma tarifa inicial menor, em linha com a acessibilidade econômica do usuário e a modicidade tarifária buscada pela política pública. O maior peso relativo dado à contraprestação pública dentro da equação de remuneração do projeto é, assim, compensado justamente pelo lastro conferido pelo FPM, que confere previsibilidade e qualidade de crédito ao fluxo de pagamentos ao longo de todo o prazo contratual.

Em síntese, o uso do FPM como garantia não é apenas uma solução estrutural para destravar o financiamento de PPPs de mobilidade urbana; é também um mecanismo que se converte em fonte efetiva de financiamento para investimentos em infraestrutura e frota, contribuindo diretamente para a sustentabilidade social e econômica desses projetos, ao alinhar os interesses do usuário, do poder concedente e do investidor privado.

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