Síntese
Por mais de uma década, a Receita Federal classificou data center como prestação de serviço. Com a Reforma Tributária, essa distinção perde a centralidade, pois o IBS e a CBS incidem sobre o fornecimento oneroso de bens e serviços. O debate passa a concentrar-se na alíquota nominal e, sobretudo, na efetividade do sistema de créditos, fator que pode influenciar o custo da infraestrutura digital no Brasil.
Comentário
Durante décadas, a competitividade econômica esteve associada à infraestrutura tradicional. Rodovias, portos, ferrovias, redes de energia, telecomunicações e saneamento foram os principais vetores do desenvolvimento econômico e social. Com a digitalização da economia, porém, essa infraestrutura ganhou uma nova dimensão, à medida que a capacidade de processamento e armazenamento de dados se tornou um insumo essencial para praticamente toda atividade econômica. Da indústria conectada ao comércio eletrônico e aos serviços financeiros, poucas atividades hoje operam sem infraestrutura digital.
Nesse contexto, os data centers deixam de ser meros ativos tecnológicos e passam a constituir infraestrutura estratégica, indispensável à economia e à própria Administração Pública. Como todo investimento em infraestrutura, sua implantação envolve decisões sobre o custo do empreendimento, o retorno do capital investido e o ambiente tributário. A possibilidade de instalação em diferentes países faz da tributação um dos fatores relevantes na escolha da localização desses empreendimentos e, por consequência, do custo da infraestrutura digital.
No Brasil, a discussão tributária do setor concentrou-se historicamente no enquadramento jurídico da atividade. A Solução de Divergência Cosit nº 6/2014, ao tratar das remessas ao exterior, consolidou o entendimento de que a contratação de data centers configura prestação de serviços, afastando sua caracterização como mera locação de equipamentos. No mercado interno, a atividade sujeita-se ao ISS e ao PIS/Cofins sobre a receita – tributos que a Reforma Tributária substituirá gradualmente –, sendo possível, no regime não cumulativo, o aproveitamento de crédito sobre insumos essenciais. O ISS, contudo, permanece como custo sem possibilidade de creditamento.
A Reforma Tributária sobre o Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, reduz a centralidade dessa qualificação jurídica. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não se estruturam a partir da distinção entre mercadorias e serviços, mas sobre o fornecimento oneroso de bens e serviços. As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda serão fixadas pelo Senado Federal, mas as estimativas apontam os percentuais de 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS. Em relação ao modelo atual, sobretudo pela substituição do ISS, hoje entre 2% e 5%, o aumento nominal tende a ser significativo.
A comparação das alíquotas nominais, no entanto, não revela, isoladamente, o impacto da Reforma. Em um setor em que a maior parte das operações ocorre entre empresas, a carga tributária efetiva dependerá também da possibilidade de recuperação dos créditos ao longo da cadeia. Nesse aspecto, a Reforma representa um avanço, pois o modelo do IBS e da CBS prevê um sistema mais amplo de creditamento sobre bens e serviços empregados na atividade econômica.
A Solução de Consulta Cosit nº 9/2026 ilustra bem as limitações do regime atual. Ao reconhecer créditos sobre a importação de servidores utilizados por empresas de data center, a Receita Federal condicionou sua apropriação ao desconto mensal de 1% durante a vigência do regime aduaneiro de admissão temporária. Com a Reforma, a aquisição de equipamentos passa a gerar crédito integral e imediato de IBS e CBS. Para um setor intensivo em investimentos, a velocidade de recuperação desses créditos pode ser ainda mais relevante do que a própria alíquota dos tributos.
Os efeitos da Reforma, entretanto, não se limitam aos operadores de data centers. Os principais usuários desses serviços são empresas da indústria e do comércio, para as quais o ISS incidente sobre essas operações representa, em regra, um custo irrecuperável. Com o IBS e a CBS, essa contratação passa a gerar créditos ao longo da cadeia, reduzindo a cumulatividade tributária.
Se a Solução de Divergência Cosit nº 6/2014 marcou o momento em que a discussão era a qualificação jurídica da atividade desenvolvida pelos data centers e a Solução de Consulta Cosit nº 9/2026 expôs os limites do creditamento vigente, a Reforma Tributária desloca o debate para um plano mais amplo. O Brasil reúne vantagens competitivas relevantes para esse setor, especialmente pela ampla disponibilidade de energia limpa e renovável, um dos principais fatores de custo na operação de data centers.
O desafio é transformar essa vantagem natural em competitividade efetiva. A definição das alíquotas, a efetividade do sistema de creditamento e a adoção de políticas voltadas à atração de investimentos influenciarão não apenas a instalação de novos data centers no país, mas também a competitividade das empresas que dependem dessa infraestrutura digital para desenvolver suas atividades.



