Holdings não estão sujeitas à inscrição obrigatória nos Conselhos Regionais de Administração

TRF4 decide que holding não é obrigada a efetuar a inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA

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Síntese

TRF4 negou provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) que pretendia a declaração de obrigatoriedade de registro de uma empresa holding em seu conselho de classe, com a decorrente necessidade de recolhimento das anuidades pertinentes. Entendeu-se que a holding, apenas por participar de outras sociedades, não exerce atividade privativa de Administrador.

Comentário

Em 25 de setembro de 2018, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, por unanimidade, o provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), que pretendia a declaração de que uma empresa holding deveria ser registrada na entidade, bem como deveria efetuar o recolhimento das respectivas anuidades.

O acórdão foi proferido no âmbito da apelação interposta em relação à sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, opostos pela empresa holding que pretendia anular a certidão de dívida ativa com a consequente extinção da execução fiscal que estava em trâmite.

Segundo o acórdão, a Lei nº 6.839/80, que prevê o registro de empresas nas respectivas entidades fiscalizadoras de classe, utiliza o critério para determinar a obrigatoriedade do registro e a atividade básica desenvolvida, ou seja, a atividade preponderante. Nesse sentido, é a Lei nº 4.769/65 que dispõe sobre as atividades compreendidas como privativas da profissão de Técnico de Administrador. Portanto, as empresas que desenvolvem tais atividades submetem-se ao registro no respectivo CRA, com o recolhimento das taxas e anuidades pertinentes.

Por outro lado, o fato de uma empresa ser uma holding por si só não torna obrigatório o seu registro no órgão fiscalizador, mas tão somente a natureza da atividade fim prestada. A atividade típica de uma holding é a participação como acionista ou sócia de outras sociedades, o que não é suficiente para sujeitá-la à inscrição obrigatória no CRA.

Atualmente, a instituição de uma holding tem ocorrido especialmente pela busca de proteção patrimonial de empresas familiares, assegurando a continuidade dos negócios, a manutenção do patrimônio e até mesmo para obtenção de um planejamento sucessório, evitando, dessa forma, a abertura de um procedimento de inventário que muitas vezes se torna prolongado e oneroso.

A holding, a rigor, poderá adotar qualquer tipo societário previsto em lei, e com a sua criação uma pessoa física poderá integralizar o seu capital social por meio da transferência de seus bens e direitos a uma pessoa jurídica. Através de uma holding é possível realizar a doação dos seus bens aos herdeiros, que detentores de um percentual do capital social na proporção de seu quinhão são sócios da empresa. É possível também instituir cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dos bens, bem como a implementação de um usufruto vitalício em benefício do doador, por exemplo.

A questão é que muitas empresas holdings acabam sendo autuadas, inscritas em dívida ativa e submetidas à execução fiscal pelos CRAs, que entendem que as holdings fazem a gestão de suas controladas, sendo criadas para administrar outras empresas e que, portanto, explorariam atividades privativas da profissão de Administrador.

No entanto, no entendimento do TRF4, que tem jurisdição sobre os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, não sendo a administração a atividade preponderante exercida pela holding, ela não está obrigada a promover o registro no CRA. Dessa forma, inexigível a cobrança de multa aplicada nos autos de infração, bem como improcedentes as execuções fiscais para cobrança das respectivas anuidades.

Importante ressaltar que esse entendimento tem sido adotado por diversos tribunais, dentre os quais se inclui o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), algo que traz mais segurança jurídica para os empresários que se utilizam da estrutura de uma holding como forma de reorganização e administração do seu patrimônio.

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