Iluminação pública, mobilidade urbana e COSIP: apontamentos sobre a estruturação de projetos de PPP de Smart Cities

Como escolher a modalidade de contratação mais adequada a um determinado projeto?

Compartilhe este conteúdo

A delegação de serviços de iluminação pública, mediante a formalização da parcerias público-privadas, é prática que vem se consolidando no cenário nacional.

Os projetos desenvolvidos pelos municípios de Belo Horizonte e São Paulo são exemplos dessa tendência.

Essas louváveis iniciativas, cumpre destacar, podem ser o primeiro passo para o desenvolvimento de Smart Cities tupiniquins.

O conceito de Cidades Inteligentes (Smart Cities) está ligado à utilização de soluções tecnológicas para tornar mais eficiente a infraestrutura urbana e melhorar a prestação dos serviços públicos aos cidadãos, com a finalidade de aumento da qualidade de vida nos centros urbanos.

Soluções desse tipo – em especial, sistemas inteligentes de trânsito (ITS’s) – podem ser implementadas utilizando-se o sistema de telegestão dos pontos de iluminação.

A telegestão consiste na criação de um sistema de comunicação com georreferenciamento, capaz de transmitir informações em tempo real. Trata-se de um componente chave no desenvolvimento de um sistema inteligente de energia (Smart Grid) que permita, por exemplo, o controle automático de luminosidade dos pontos de iluminação pública, a depender da intensidade da luz natural em determinado ambiente.

A partir desta infraestrutura é tecnicamente possível implementar novas soluções para outros serviços públicos, como a disponibilização de internet wi-fi em locais públicos, sistema de vigilância, ou sistemas inteligentes de transporte (ITS), que promovem a gestão do trafego, visando prover maiores informações aos usuários e proporcionar um uso mais coordenado das redes de transporte.

Ocorre que a despeito dessa viabilidade técnica, é preciso analisar os contornos jurídicos desse tipo de projeto. Nesse contexto, surgem 2 (duas) questões centrais:

  1. É possível, numa mesma PPP, licitar conjuntamente serviços de iluminação pública e de ITS?;
  2. É possível utilizar recursos oriundos da COSIP para fazer frente às despesas decorrentes dessa PPP?

Do ponto de vista estritamente técnico, a reunião dos dois serviços poderia sugerir eventual violação à regra de parcelamento de objetos, insculpida no art. 23, § 1º, da Lei Geral de Licitações e Contratos.

Todavia, como exposto pela doutrina e já reconhecido pela Súmula 247 do TCU, é licita a reunião de objetos se for tecnicamente inviável separa-los ou se o isolamento gerar perda de economia de escala.

Nesse sentido, a contratação “parcelada” dos dois serviços ou dos diversos equipamentos necessários para implantar a estrutura de uma Smart City, seria incompatível com a própria natureza da solução desejada – complexa por excelência, e que disponibilize diversas soluções.

A licitação do projeto de maneira conjunta também é financeiramente mais interessante para potenciais interessados. Crescem as possíveis receitas acessórias passíveis de serem exploradas, o que pode diminuir a contraprestação pública, o que denota economia de escala.

Assim, é possível a integração dos dois serviços numa mesma concessão.

Resta analisar a possibilidade de a Administração concedente valer-se da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) para fazer frente a remuneração do parceiro privado.

Conforme o entendimento exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC pelo STF, a COSIP é tributo sui generis que não se confunde nem com imposto e nem com taxa. É tributo destinado exclusivamente para custear a iluminação pública, mas o seu pagamento não exige uma contraprestação individualizada da Administração (direcionada a sujeitos específicos e determinados).

Assim, à luz do que já ocorre na estruturação das PPPs de iluminação pública, também é possível na modelagem proposta que a remuneração do parceiro privado seja feita por meio da COSIP, desde que exclusivamente para a parcela relativa aos gastos com a infraestrutura, a operação e a manutenção do parque de iluminação pública.

Essa possibilidade, é claro, pressupõe que o parceiro privado comprove desde o início do projeto qual a proporção dos investimentos que será destinada à reestruturação, operação e manutenção do parque de iluminação.

Também é possível que a Administração Pública use as receitas da COSIP para remunerar outras parcelas da remuneração do parceiro privado. Para isso, deverá valer-se da possibilidade de desvinculação de receitas instituída pelo art. 76-B do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 93 de 2016.

Até 2023, a Administração Pública pode desvincular até 30% da COSIP e destinar estes valores à remuneração do Parceiro Privado, incluindo os gastos com o ITS.

Com base no exposto, concluiu-se que a estruturação de uma PPP de Smart City que integre serviços de iluminação pública e ITS, é viável do ponto de vista jurídico.

Conclui-se ainda que parcela da contraprestação devida ao parceiro privado pode ser custeada com recursos oriundos da COSIP.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.